Decreto n.º 188/72 — Reduz, para a campanha de 1971-1972, o prazo de apresentação das propostas para compra em mercados de algodão-caroço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reduz, para a campanha de 1971-1972, o prazo de apresentação das propostas para compra em mercados de algodão-caroço, referido no artigo 10.º do Decreto n.º 47739
de 3 de Junho
Considerando a conveniência de reduzir, para a campanha de 1971-1972, o prazo de apresentação das propostas para compra em mercados de algodão-caroço, referido no artigo 10.º do Decreto n.º 47739, de 31 de Maio de 1967;
Nesta conformidade;
Tendo em conta as propostas dos Governos-Gerais de Moçambique e de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Para a campanha algodoeira de 1971-1972 é reduzido de trinta para quinze dias o prazo referido no artigo 10.º do Decreto n.º 47739, de 31 de Maio de 1967, devendo as propostas referidas no mesmo artigo ser abertas no 16.º dia, na sede do Instituto do Algodão.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).