Decreto-Lei n.º 189/72 — Determina que seja alterado o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 202/71 e que fique totalmente…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-06-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que seja alterado o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 202/71 e que fique totalmente liberalizada a comercialização das ramas de algodão ultramarino a partir da actual campanha de 1971-1972, inclusive

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de 6 de Junho

A comercialização do algodão ultramarino tem vindo a processar-se num regime de absorção obrigatória pela metrópole da totalidade da produção ultramarina, depois de satisfazer as exigências locais de consumo.

Com o Decreto-Lei n.º 202/71, de 13 de Maio, deu-se o primeiro passo no sentido de uma aproximação gradual desse regime ao que se pratica internacionalmente, escalonando-se as quantidades a liberalizar e fixando-se a campanha agrícola de 1973-1974 como limite a partir do qual o algodão ultramarino seria comercializado em moldes de plena liberalização.

A experiência colhida no primeiro ano de prática do sistema progressivo permite, todavia, acelerar o ritmo de liberalização prevista.

Considerando, por outro lado, que as dificuldades de ordem prática que poderiam obstar à livre comercialização foram em grande parte eliminadas pela experiência colhida no primeiro ano do sistema progressivo instituído pelo Decreto-Lei n.º 202/71;

Considerando que a solução mais justa e equilibrada, quer para o ultramar, quer para a metrópole, será a de comercializar as ramas ultramarinas nos moldes praticados internacionalmente;

Por propostas da Secretaria de Estado do Comércio e ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o prazo de quatro anos referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 202/71, de 13 de Maio, ficando totalmente liberalizada a comercialização das ramas de algodão ultramarino a partir da actual campanha de 1971-1972, inclusive.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 31 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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