Decreto-Lei n.º 19/72 — Faculta a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações ao pessoal que foi reintegrado nos quadros dos estabelecimentos e…
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Faculta a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações ao pessoal que foi reintegrado nos quadros dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência
de 14 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao pessoal reintegrado nos quadros dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 46051, de 28 de Novembro de 1964, que haja sido subscritor da Caixa Geral de Aposentações, será facultada a reinscrição desde que possa vir a contar o mínimo de quinze anos de serviço até à data em que atingir o limite de idade fixado para o exercício do respectivo cargo, considerando-se para o efeito o tempo de serviço anteriormente prestado com desconto de quotas para a referida Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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