Portaria n.º 192/72 — Abre créditos, a inscrever em adicional às tabelas de despesa extraordinária dos orçamentos gerais em vigor das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos, a inscrever em adicional às tabelas de despesa extraordinária dos orçamentos gerais em vigor das províncias de Cabo Verde e de Macau, destinadas a ocorrer a determinados encargos - Anula a Portaria n.º 121/72
de 6 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Nos termos dos artigos 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, que o Governador de Cabo Verde abra um crédito especial da importância de 200000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província, destinado à satisfação dos encargos previstos no Decreto-Lei n.º 46/72, de 7 de Fevereiro, tomando como contrapartida o subsídio extraordinário, não reembolsável, concedido pelo mesmo diploma.
2.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial de $100000,00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Macau, destinado à concessão de um subsídio à Câmara Municipal das Ilhas, tomando como contrapartida igual importância a sair dos saldos das contas de exercícios findos.
3.º Anular a Portaria n.º 121/72, de 1 de Março, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 51.
Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde e Macau. - Sacramento Monteiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).