Portaria n.º 197/72 — Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1972-04-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 397/71, que autoriza as sociedades anónimas a emitir obrigações que confiram aos seus titulares o direito de conversão em acções da sociedade emitente

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Abril

Considerando a necessidade de estimular a mobilização de poupança nas províncias ultramarinas para o financiamento do respectivo desenvolvimento económico e social;

Considerando que as obrigações convertíveis são instrumento capaz de suscitar elevado interesse por parte dos investidores;

Tendo presente o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 397/71, de 22 de Setembro, com as alterações seguintes:

a)

A competência atribuída ao Ministro das Finanças é exercida pelo Ministro do Ultramar ou pelos governadores das províncias, nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963;

b)

A competência atribuída à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros é exercida pela inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em causa;

c)

O requisito exigido na alínea b) do seu artigo 2.º considerar-se-á preenchido, quando forem criadas bolsas de valores no ultramar, se as obrigações tiverem cotação em qualquer delas;

d)

As referências feitas ao Diário do Governo considerar-se-ão como sendo feitas ao Boletim Oficial da respectiva província.

2.º O Ministro do Ultramar ou os governadores poderão, de acordo com as competências que a lei lhes atribui, isentar, total ou parcialmente, a sociedade emitente de obrigações convertíveis, ou os obrigacionistas, dos impostos que sejam devidos por virtude das operações de conversão.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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