Portaria n.º 197/72 — Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 397/71, que autoriza as sociedades anónimas a emitir obrigações que confiram aos seus titulares o direito de conversão em acções da sociedade emitente
de 10 de Abril
Considerando a necessidade de estimular a mobilização de poupança nas províncias ultramarinas para o financiamento do respectivo desenvolvimento económico e social;
Considerando que as obrigações convertíveis são instrumento capaz de suscitar elevado interesse por parte dos investidores;
Tendo presente o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 397/71, de 22 de Setembro, com as alterações seguintes:
A competência atribuída ao Ministro das Finanças é exercida pelo Ministro do Ultramar ou pelos governadores das províncias, nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963;
A competência atribuída à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros é exercida pela inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em causa;
O requisito exigido na alínea b) do seu artigo 2.º considerar-se-á preenchido, quando forem criadas bolsas de valores no ultramar, se as obrigações tiverem cotação em qualquer delas;
As referências feitas ao Diário do Governo considerar-se-ão como sendo feitas ao Boletim Oficial da respectiva província.
2.º O Ministro do Ultramar ou os governadores poderão, de acordo com as competências que a lei lhes atribui, isentar, total ou parcialmente, a sociedade emitente de obrigações convertíveis, ou os obrigacionistas, dos impostos que sejam devidos por virtude das operações de conversão.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).