Decreto-Lei n.º 2/72 — Actualiza as remunerações dos médicos, pessoal de enfermagem e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as remunerações dos médicos, pessoal de enfermagem e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, e ainda dos preparadores, dependentes do Ministério

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de 3 de Janeiro

O presente diploma visa actualizar as remunerações dos médicos, pessoal de enfermagem e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, e ainda dos preparadores, dependentes do Ministério da Justiça. Consideram-se as últimas reformas adoptadas nos outros sectores para idênticas categorias.

Relativamente ao corpo clínico da Prisão-Hospital, tem-se em conta que, nas actuais circunstâncias, o movimento do estabelecimento não justifica a prestação do trabalho em regime de tempo completo. Quanto aos médicos dos restantes estabelecimentos dos serviços prisionais e tutelares de menores, prevê-se a prestação de trabalho num duplo regime: em tempo completo e em tempo parcial. Na verdade, pela localização do serviço ou, por outras razões especiais, o desempenho do cargo pode em alguns casos constituir toda a actividade profissional do respectivo serventuário, que se vê impedido de a exercer fora do estabelecimento.

Permite-se, porém, que os médicos em regime de tempo completo passem ao de tempo parcial, se deixarem de cumprir aquele horário ou se acumularem o seu lugar com qualquer outro cargo público.

A solução adoptada para os médicos é também aplicável aos farmacêuticos dos serviços prisionais.

Finalmente, estabelece-se que o vencimento complementar do pessoal da Colónia Penal do Bié seja igual ao dos funcionários da província de Angola com o mesmo vencimento base.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro único dos médicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais tem a constituição constante do mapa n.º 1 anexo a este diploma.

2.

O lugar de director clínico da Prisão-Hospital será exercido, em regime de acumulação pelo director de serviços que o Ministro da Justiça designar por despacho.

3.

Podem ser chamados a prestar serviços clínicos quaisquer médicos estranhos ao quadro, ou mediante contrato escrito quando a sua participação revista carácter regular e o Ministro da Justiça o autorize, ou por acto médico se o serviço for de natureza eventual.

4.

Os lugares de médicos dos anexos prisionais da Política Judiciária de Lisboa e do Porto serão exercidos, em regime de acumulação, por médicos dos estabelecimentos prisionais a designar pelo Ministro da Justiça.

Art. 2.º Os médicos dos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores têm as remunerações constantes do mapa n.º 2 anexo a este diploma.

Art. 3.º O Ministro da Justiça pode autorizar que passem ao regime de tempo parcial os médicos que pretendam prestar menos de trinta e seis horas de serviço por semana, ou acumular as suas funções com outro cargo público.

Art. 4.º - 1. As remunerações dos farmacêuticos dos estabelecimentos prisionais são as constantes do mapa n.º 3 anexo a este diploma.

2.

É aplicável aos funcionários referidos no número anterior o disposto no artigo 3.º

Art. 5.º - 1. Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério da Justiça são equiparados, para efeitos de remuneração, aos funcionários de idênticas categorias do Ministério da Saúde e Assistência, desde que reúnam os mesmos requisitos.

2.

O lugar de enfermeiro-chefe da Prisão-Hospital de S. João de Deus é exercido, em regime de acumulação, por um dos enfermeiros-subchefes, mediante a gratificação que for fixada pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

Art. 6.º Na falta de candidatos a enfermeiros de 1.ª ou de 2.ª classe, poderão contratar-se tantos auxiliares de enfermagem de 1.ª classe quantos os lugares que ficarem vagos, pagando-se as respectivas remunerações pelas disponibilidades das verbas de «Remunerações certas ao pessoal em exercício», dos respectivos serviços.

7.º Os ajudantes técnicos de radiologia, os ajudantes técnicos de farmácia e os preparadores e preparadores-analistas dos serviços dependentes do Ministério

da Justiça passam a designar-se, respectivamente, primeiros-ajudantes técnicos de radiologia, ajudantes técnicos de farmácia de 1.ª classe, preparadores de 1.ª classe e técnicos auxiliares de laboratório de 3.ª classe, com remunerações iguais às dos funcionários destas categorias do Ministério da Saúde e Assistência.

2.

Os lugares de preparador dos institutos referidos no número anterior são providos, por concurso documental em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e um curso especial de preparadores.

3.

No caso de não haver candidatos que reúnam as condições exigidas no número anterior, poderão esses lugares ser preenchidos ,com a categoria de preparadores de 2.ª classe, por indivíduos habilitados com o curso adequado ao exercício da função, designadamente os fixados na Portaria n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, ou com o 2.º ciclo dos liceus.

Art. 9.º É criado na Prisão-Hospital um lugar de técnico terapeuta de 3.ª classe, com remuneração igual à dos funcionários desta categoria do Ministério da Saúde e Assistência.

Art. 10.º Ao pessoal referido nos artigos anteriores é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151/70, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/71, de 20 de Março.

Art. 11.º - 1. Os médicos do quadro único da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais serão colocados no novo quadro por meio de listas assinadas pelo Ministro da Justiça e publicadas no Diário do Governo.

2.

As colocações produzirão os seus efeitos sem dependência de visto, posse ou qualquer outra formalidade.

3.

Os médicos contratados da Prisão-Hospital que passem a receber pela verba de pessoal contratado além do quadro conservam todas as regalias que tinham à data da publicação deste diploma.

Art. 12.º - 1. O vencimento complementar do pessoal da Colónia Penal do Bié é igual ao dos funcionários de correspondente vencimento base da província de Angola.

2.

Os actuais servidores não podem receber de vencimento complementar ou de salário complementar quantia inferior à que lhes cabe, a esse título, à data da publicação do presente diploma.

Art. 13.º Os encargos resultantes do presente diploma, enquanto não for alterado o Orçamento Geral do Estado, serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações de vencimentos e salários do quadro único da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e dos quadros dos respectivos estabelecimentos.

Art. 14.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Do MAPA N.º 1 ao MAPA N.º 3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/01/00100/00180019.pdf))

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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