Portaria n.º 203/72 — Insere disposições relativas ao provimento de aspirantes e recebedores praticantes dos Serviços de Fazenda e…
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Insere disposições relativas ao provimento de aspirantes e recebedores praticantes dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província de Moçambique
de 12 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornada extensiva à província de Moçambique a matéria do artigo 6.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, publicado em Angola em 17 de Janeiro de 1969, com a seguinte redacção:
Os aspirantes e recebedores praticantes dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província de Moçambique que, à data da entrada em vigor do Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, prestavam serviço, interinamente, pelo menos há três anos, sem interrupção de funções ou com interrupções não superiores a sessenta dias por factos que não lhes sejam imputáveis, poderão obter o provimento efectivo nos referidos lugares, independentemente da idade máxima fixada na lei, mediante a prestação de provas práticas.
A matéria versada nas provas será a prevista no Decreto n.º 36253, de 26 de Abril de 1947, para aspirantes e recebedores praticantes de Fazenda.
Os aspirantes e recebedores praticantes de Fazenda que venham a ser providos nos termos do n.º 1 não poderão ascender à categoria de segundo-oficial enquanto não possuírem a habilitação exigida pelo artigo 3.º do Decreto n.º 36253, de 26 de Abril de 1947.
O disposto nos n.os 1, 2 e 3 pode ser aplicável, por despacho do Governo-Geral da província, sobre proposta do director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, aos agentes do almoxarifado de Fazenda que tenham exercido, nas mesmas condições, as funções de aspirante.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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