Decreto-Lei n.º 211/72 — Insere disposições relativas ao pessoal de enfermagem quanto à atribuição de remunerações suplementares devidas por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-06-23
Última atualização 1981-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-11-12, Decreto-Lei n.º 305/81 — Aprova a carreira de enfermagem

Insere disposições relativas ao pessoal de enfermagem quanto à atribuição de remunerações suplementares devidas por especialização, pelo exercício de funções de superintendência e de responsabilidade por equipas de saúde pública previstas no Decreto-Lei n.º 414/71, e adopta medidas de carácter transitório para permitir as admissões e promoções do referido pessoal nos serviços, sem solução de continuidade

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Junho

Não se achando expressamente ressalvada pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, no que respeita ao pessoal de enfermagem, a atribuição das remunerações suplementares devidas por especialização, pelo exercício de funções de superintendência e de responsabilidade por equipas de saúde pública previstas na lei anterior, o que tem originado dúvidas de interpretação que convém dirimir;

Havendo, por outro lado, que adoptar medidas de carácter transitório para permitir as admissões e promoções do pessoal de enfermagem nos serviços, sem solução de continuidade;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O direito ao acréscimo de 20 por cento sobre a remuneração do pessoal de enfermagem especializado considera-se mantido, sem interrupção, nos termos que foram estabelecidos pelo n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49434, de 9 de Dezembro de 1969.

2.

Consideram-se igualmente mantidos, sem interrupção, os direitos às gratificações mensais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 676/70, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, respectivamente, aos enfermeiros-superintendentes e aos enfermeiros de saúde pública responsáveis de equipa.

Art. 2.º - 1. Enquanto não forem publicados os novos quadros dos profissionais de enfermagem, de acordo com os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, as admissões e acessos desse pessoal continuam a fazer-se nos termos do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, e respectiva regulamentação.

2.

Pode, contudo, o Ministro da Saúde e Assistência determinar em portaria, que aprove a nova regulamentação dos concursos, e independentemente da publicação dos novos quadros, que passe a aplicar-se imediatamente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).