Decreto n.º 214/72 — Autoriza a província de Moçambique a contrair um empréstimo no Montepio da mesma província
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a província de Moçambique a contrair um empréstimo no Montepio da mesma província
de 26 de Junho
Considerando-se necessário facultar à província de Moçambique os meios financeiros indispensáveis à execução de vários empreendimentos incluídos no programa de execução do III Plano de Fomento aprovado para o ano económico corrente;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Moçambique a contrair no Montepio de Moçambique um empréstimo no montante de 136000 contos, à taxa de 7 por cento ao ano e amortizável em catorze semestralidades fixas.
O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral de Moçambique, em representação da província, e o Montepio de Moçambique, nas condições referidas no número anterior e nas demais que vierem a ser acordadas entre si.
Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos incluídos no III Plano de Fomento.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).