Decreto n.º 220/72 — Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas…

Tipo Decreto
Publicação 1972-06-27
Última atualização 1973-01-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-01-09, Portaria n.º 10/73 — Altera a redacção da Portaria n.º 21312, de 29 de Maio de 1965, que …

Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações

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de 27 de Junho

O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, definiu os princípios, regras de constituição, quadros e remunerações das missões e brigadas, uniformizando a diversidade de condições existentes naquela data.

Decorridos dez anos, mantém-se a actualidade dos objectivos daquele diploma, sendo, porém, necessário proceder à revisão de algumas disposições, que, tendo sido ultrapassadas, já não asseguram a pretendida uniformização nem o justo reconhecimento da prestação de serviço em condições de especialidade e dureza do meio em que é prestado.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os quadros das missões e brigadas, cuja constituição venha a ser determinada, abrangerão as seguintes classes:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar.

§ único. As classes do pessoal dirigente e superior serão constituídas pelos membros das missões e brigadas que possuam curso universitário ou curso técnico superior; à classe do pessoal técnico pertencerão os componentes das missões e brigadas que possuam curso médio ou secundário; a classe do pessoal auxiliar será formada pelo restante pessoal, com exclusão do que exerça apenas funções administrativas e dos assalariados.

Art. 4.º Os cargos das missões e brigadas serão preenchidos do seguinte modo:

a)

Pessoal dirigente - por indivíduos com curso universitário, de formação adequada e reconhecida capacidade para o bom desempenho do lugar, com mais de cinco anos de actividade profissional;

b)

Pessoal superior - por indivíduos com curso universitário, de formação adequada e reconhecida capacidade para o bom desempenho do lugar, exigindo-se para as categorias correspondentes à letra E mais de três anos de actividade profissional;

c)

Para os restantes cargos observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições que regulam a admissão nos serviços oficiais de funcionários de igual categoria ou função.

§ único. ...

Art. 5.º O pessoal das missões e brigadas será equiparado às categorias constantes do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º São desde já estabelecidas as seguintes equiparações nas categorias que se indicam:

1 - Pessoal dirigente e superior:

a)

Chefe de missão (técnico-director) ... (ver nota a) D

b)

Adjunto de missão (técnico-director) ... (ver nota a) D

c)

Técnicos-chefes ... E

d)

Técnicos ... F

2 - Pessoal técnico:

a)

Assistente técnico-chefe ... G

b)

Assistente técnico-adjunto ... H

c)

Assistente técnico de 1.ª classe ... I

d)

Assistente técnico de 2.ª classe ... J

e)

Assistente técnico de 3.ª classe ... K

f)

Auxiliar técnico de 1.ª classe ... L

g)

auxiliar técnico de 2.ª classe ... M

h)

Auxiliar técnico de 3.ª classe ... N

3 - Pessoal administrativo:

a)

Adjunto administrativo ... (ver nota b) E

b)

Chefe de repartição ... F

c)

Chefe de expediente geral e tesoureiro-chefe ... G

d)

Chefe de secretaria ... H

e)

Tesoureiro-adjunto ... I

f)

Chefe de secção ... J

g)

Primeiro-oficial e tesoureiro de 1.ª classe ... L

h)

Segundo-oficial e tesoureiro de 2.ª classe ... N

i)

Terceiro-oficial ... Q

j)

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S

k)

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... T

l)

Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe ... U

4 - Pessoal auxiliar:

a)

Operário superintendente ... J

b)

Operário-chefe e desenhador-chefe ... L

c)

Operário de 1.ª classe e desenhador-adjunto ... M

d)

Operário de 2.ª classe ... N

e)

Operário de 3.ª classe e desenhador de 1.ª classe ... O

f)

Artífice de 1.ª classe ... P

g)

Artífice de 2.ª classe, desenhador de 2.ª classe e auxiliar de 1.ª classe ... Q

h)

Artífice de 3.ª classe e motorista de 1.ª classe ... R

i)

Motorista de 2.ª classe e auxiliar de 2.ª classe (com mais de dez anos de serviço) ... S

j)

Auxiliar de 3.ª classe ... T

(nota a) Quando chefes da missão ou adjuntos nas províncias de governo simples, terão a categoria da letra E.

(nota b) O adjunto administrativo terá, nas províncias de governo simples, a designação de chefe de secretaria e a categoria da letra H.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Art. 7.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal das missões e brigadas pode ser abonado, quando em exercício nas províncias ultramarinas, de subsídios diário e de campo, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar ou, por sua delegação, pelos Governadores das províncias, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. ...

Art. 8.º O pessoal das missões e brigadas terá direito aos abonos legais em vigor em cada província para os funcionários de idêntica categoria.

Art. 9.º O regime de remunerações previsto nos artigos 7.º e 8.º deste decreto poderá ser aplicado pelos Governadores das províncias ao pessoal dos diversos quadros, quando no desempenho de funções análogas às do pessoal das missões e brigadas.

...

Art. 12.º As missões e brigadas existentes à data da publicação deste decreto serão remodeladas, dentro do prazo de cento e oitenta dias, segundo os princípios fixados neste diploma.

§ 1.º Na remodelação das missões e brigadas, a propor pelos Governadores das províncias dentro do prazo de noventa dias, serão respeitadas as designações funcionais e as categorias constantes do § 1.º do artigo 5.º

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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