Decreto n.º 220/72 — Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-01-09, Portaria n.º 10/73 — Altera a redacção da Portaria n.º 21312, de 29 de Maio de 1965, que …
Introduz alterações no Decreto n.º 44364, que insere disposições destinadas a regular a criação das missões e brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações
de 27 de Junho
O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, definiu os princípios, regras de constituição, quadros e remunerações das missões e brigadas, uniformizando a diversidade de condições existentes naquela data.
Decorridos dez anos, mantém-se a actualidade dos objectivos daquele diploma, sendo, porém, necessário proceder à revisão de algumas disposições, que, tendo sido ultrapassadas, já não asseguram a pretendida uniformização nem o justo reconhecimento da prestação de serviço em condições de especialidade e dureza do meio em que é prestado.
Nestes termos:
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Os quadros das missões e brigadas, cuja constituição venha a ser determinada, abrangerão as seguintes classes:
Pessoal dirigente;
Pessoal superior;
Pessoal técnico;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
§ único. As classes do pessoal dirigente e superior serão constituídas pelos membros das missões e brigadas que possuam curso universitário ou curso técnico superior; à classe do pessoal técnico pertencerão os componentes das missões e brigadas que possuam curso médio ou secundário; a classe do pessoal auxiliar será formada pelo restante pessoal, com exclusão do que exerça apenas funções administrativas e dos assalariados.
Art. 4.º Os cargos das missões e brigadas serão preenchidos do seguinte modo:
Pessoal dirigente - por indivíduos com curso universitário, de formação adequada e reconhecida capacidade para o bom desempenho do lugar, com mais de cinco anos de actividade profissional;
Pessoal superior - por indivíduos com curso universitário, de formação adequada e reconhecida capacidade para o bom desempenho do lugar, exigindo-se para as categorias correspondentes à letra E mais de três anos de actividade profissional;
Para os restantes cargos observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições que regulam a admissão nos serviços oficiais de funcionários de igual categoria ou função.
§ único. ...
Art. 5.º O pessoal das missões e brigadas será equiparado às categorias constantes do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º São desde já estabelecidas as seguintes equiparações nas categorias que se indicam:
1 - Pessoal dirigente e superior:
Chefe de missão (técnico-director) ... (ver nota a) D
Adjunto de missão (técnico-director) ... (ver nota a) D
Técnicos-chefes ... E
Técnicos ... F
2 - Pessoal técnico:
Assistente técnico-chefe ... G
Assistente técnico-adjunto ... H
Assistente técnico de 1.ª classe ... I
Assistente técnico de 2.ª classe ... J
Assistente técnico de 3.ª classe ... K
Auxiliar técnico de 1.ª classe ... L
auxiliar técnico de 2.ª classe ... M
Auxiliar técnico de 3.ª classe ... N
3 - Pessoal administrativo:
Adjunto administrativo ... (ver nota b) E
Chefe de repartição ... F
Chefe de expediente geral e tesoureiro-chefe ... G
Chefe de secretaria ... H
Tesoureiro-adjunto ... I
Chefe de secção ... J
Primeiro-oficial e tesoureiro de 1.ª classe ... L
Segundo-oficial e tesoureiro de 2.ª classe ... N
Terceiro-oficial ... Q
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... T
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe ... U
4 - Pessoal auxiliar:
Operário superintendente ... J
Operário-chefe e desenhador-chefe ... L
Operário de 1.ª classe e desenhador-adjunto ... M
Operário de 2.ª classe ... N
Operário de 3.ª classe e desenhador de 1.ª classe ... O
Artífice de 1.ª classe ... P
Artífice de 2.ª classe, desenhador de 2.ª classe e auxiliar de 1.ª classe ... Q
Artífice de 3.ª classe e motorista de 1.ª classe ... R
Motorista de 2.ª classe e auxiliar de 2.ª classe (com mais de dez anos de serviço) ... S
Auxiliar de 3.ª classe ... T
(nota a) Quando chefes da missão ou adjuntos nas províncias de governo simples, terão a categoria da letra E.
(nota b) O adjunto administrativo terá, nas províncias de governo simples, a designação de chefe de secretaria e a categoria da letra H.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 7.º Além dos vencimentos referidos no artigo anterior, o pessoal das missões e brigadas pode ser abonado, quando em exercício nas províncias ultramarinas, de subsídios diário e de campo, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar ou, por sua delegação, pelos Governadores das províncias, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. ...
Art. 8.º O pessoal das missões e brigadas terá direito aos abonos legais em vigor em cada província para os funcionários de idêntica categoria.
Art. 9.º O regime de remunerações previsto nos artigos 7.º e 8.º deste decreto poderá ser aplicado pelos Governadores das províncias ao pessoal dos diversos quadros, quando no desempenho de funções análogas às do pessoal das missões e brigadas.
...
Art. 12.º As missões e brigadas existentes à data da publicação deste decreto serão remodeladas, dentro do prazo de cento e oitenta dias, segundo os princípios fixados neste diploma.
§ 1.º Na remodelação das missões e brigadas, a propor pelos Governadores das províncias dentro do prazo de noventa dias, serão respeitadas as designações funcionais e as categorias constantes do § 1.º do artigo 5.º
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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