Decreto-Lei n.º 225/72 — Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1981-12-07, Decreto-Lei n.º 333/81 — Aprova os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda
Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda
Os assinantes dos apêndices ao Diário do Governo terão direito a receber todos os que, pela sua matéria, se reportarem ao período a que a assinatura disser respeito, embora sejam publicados em período posterior.
As assinaturas do Diário das Sessões, da Assembleia Nacional, e Actas da Câmara Corporativa serão abertas apenas por períodos legislativos. Ao seu preço acrescerá o custo dos portes do correio quando a expedição se tiver de fazer para fora do continente.
Art. 65.º - 1. O pagamento das assinaturas de qualquer das publicações da I. N. C. M. deve ser realizado no acto da subscrição e o dos exemplares avulso das mesmas publicações no momento da respectiva venda.
Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as assinaturas feitas por serviços públicos do Estado ou das autarquias locais, assim como a aquisição, pelos referidos serviços, de exemplares avulso de tais publicações.
Art. 66.º - 1. A fim de facilitar a aquisição pelos interessados de impressos, de outras publicações e de material tipográfico, a I. N. C. M. promoverá as respectivas vendas:
Directamente ao público;
Por intermédio de serviços oficiais que com o mesmo público mantenham contacto;
Por recurso a estabelecimentos que se dediquem ao comércio de livros, papelaria ou ramos afins.
O conselho de administração adoptará das modalidades enunciadas no número anterior aquela ou aquelas que melhor se adaptem às características de cada localidade e às conveniências dos respectivos habitantes.
A criação de postos de venda directa ao público, assim como as condições de revenda a estabelecer com o comércio, dependerão, em cada caso, de deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.
Para efeito de venda de impressos e de outras publicações por intermédio de serviços públicos, deverá o conselho de administração contactar com as respectivas entidades que neles superintendem.
Em caso algum será confiada a entidade particular a venda de impressos e de outras publicações da I. N. C. M. em regime de exclusivo.
Art. 67.º - 1. Os serviços públicos e estabelecimentos do Estado e das autarquias locais, assim como os organismos de coordenação económica e empresas concessionárias do Estado, são obrigados a adquirir directamente na I. N. C. M. os impressos oficiais cujo exclusivo lhe pertença.
As mesmas entidades são ainda obrigadas a obter parecer técnico da I. N. C. M. para execução de quaisquer trabalhos gráficos cujo preço seja superior a 10 contos.
Art. 68.º Além dos que disposições legais posteriores lhe tenham concedido ou venham a conceder, constituem exclusivo da I. N. C. M. os impressos ainda em uso constantes da lista n.º 1 anexa do Decreto-Lei n.º 24437, de 29 de Agosto de 1934.
Art. 69.º Compete aos serviços públicos, logo que tenham conhecimento de que qualquer dos seus impressos será substituído ou eliminado, dar do facto conhecimento à I. N. C. M., a fim de se evitar nova tiragem.
CAPÍTULO VII — Das publicações particulares
Art. 70.º Quando for autorizada a impressão ou reimpressão de obras particulares, estas serão executadas segundo as cláusulas do contrato respectivo e quando se mostre ter sido feito o depósito da quantia correspondente ao custo do trabalho a executar ou se encontre garantido o seu pagamento.
Art. 71.º Se as obras a que se refere o artigo anterior ficarem, no todo ou em parte, depositadas para venda na I. N. C. M., assim constará do respectivo contrato, fixando-se nele as condições de depósito.
CAPÍTULO VIII — Serviços Sociais
Art. 72.º - 1. Os Serviços Sociais da I. N. C. M. exercerão a sua actividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades desportivas, com o fim de melhorar as condições económico-sociais dos seus servidores e dos respectivos familiares.
Consideram-se integradas nos Serviços Sociais, com todos os seus bens, as organizações, da Imprensa Nacional, denominadas «Caixa de Socorros», «Previdência Mútua» e «Caixa de Auxílio a Viúvas e Órfãos» e, da Casa da Moeda, a organização denominada «Grupo Desportivo e Educativo da Casa da Moeda» e o «Serviço de Cantina e Refeitório».
Poderão também ser integradas nos Serviços Sociais instituições, fundadas e subscritas pelo pessoal, que sirvam os objectivos do número anterior, desde que os interessados desejem e o conselho de administração o julgue conveniente.
Art. 73.º Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos nos processos em que intervenham, bem como de emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficiam ainda de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
Art. 74.º - 1. O quantitativo da dotação anual para os Serviços Sociais será fixado pelo conselho de administração, com o voto favorável do conselho fiscal.
As contas anuais de gerência dos Serviços Sociais, acompanhadas de parecer do seu conselho fiscal, serão submetidas ao conselho de administração, cuja aprovação legaliza, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.
O conselho de administração, com o voto favorável do conselho fiscal, poderá ceder aos Serviços Sociais bens ou valores que pertençam ao património do estabelecimento e sejam considerados necessários às finalidades prosseguidas por aqueles Serviços, fixando, em cada caso, as condições de cedência.
Art. 75.º Compete ao conselho de administração aprovar o regulamento dos Serviços Sociais e quaisquer alterações que venham a ser-lhe introduzidas.
CAPÍTULO IX — Disposições diversas e transitórias
Art. 76.º - 1. A universalidade do estabelecimento até agora afecta à Imprensa Nacional e à Casa da Moeda, incluindo todos os bens, direitos e obrigações, transitará, nas mesmas condições em que se encontra e sem necessidade de qualquer formalidade, a partir da entrada em vigor do presente diploma, para a pessoa colectiva por ele criada.
A I. N. C. M. não pode, a qualquer título, alienar os bens imóveis que lhe sejam ou tenham sido entregues pelo Estado. Tais bens serão devolvidos ao Estado quando a I. N. C. M. deles não necessitar para as suas actividades.
O disposto no n.º 1 não abrange as matérias-primas e os produtos acabados existentes na Casa da Moeda à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 77.º A I. N. C. M. conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas por lei ao Estado, designadamente quanto à cobrança coerciva de dívidas e à protecção das suas instalações e do pessoal.
Art. 78.º - 1. A I. N. C. M. é representada em juízo pelos agentes do Ministério Público e está isenta de imposto de justiça, selos e outros encargos.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o conselho de administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado.
Art. 79.º - 1. Os servidores da I. N. C. M. que forem investidos nos lugares do conselho de administração desempenharão essas funções em comissão de serviço; decorridos dois anos, e se for mantida a comissão, consideram-se investidos na categoria mais elevada do pessoal, independentemente de vaga.
O tempo de serviço prestado no conselho de administração pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação, cuja pensão será afectada pelo coeficiente determinado nas disposições legais aplicáveis.
Art. 80.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30.º, o pessoal funcionário continua sujeito ao estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, e o assalariado ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40424, de 7 de Dezembro de 1955, incumbindo ao conselho de administração exercer quanto ao primeiro a competência atribuída aos Ministros e relativamente ao segundo a pertencente ao administrador.
Art. 81.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1972.
Exceptuam-se: o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, que será de aplicação imediata, e no antigo 59.º na parte que dispõe sobre o destino da receita cobrada nas contrastarias, a qual só passará a constituir receita do Estado quando for determinado por resolução do Conselho de Ministros, e o estabelecido na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 49.º, que só terá aplicação no que respeita à quota-parte do exercício de 1972, decorrido após a data referida no n.º 1, relativamente ao pessoal que, neste ano, tiver prestado serviço à Casa da Moeda, sem prejuízo dos direitos do restante pessoal.
Art. 82.º Os actuais administradores e membros do conselho fiscal da Imprensa Nacional transitam na mesma situação para a I. N. C. M., sem interrupção da contagem do tempo decorrido do actual mandato.
Art. 83.º São revogados os seguintes diplomas legais:
Decreto com força de lei n.º 28902, de 8 de Agosto de 1938;
Decreto-Lei n.º 32430, de 24 de Novembro de 1942;
Decreto-Lei n.º 34138, de 24 de Novembro de 1944;
Decreto-Lei n.º 34769, de 21 de Julho de 1945;
Decreto-Lei n.º 38224, de 17 de Abril de 1951;
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40059, de 10 de Fevereiro de 1955;
Decreto-Lei n.º 46662, de 23 de Novembro de 1965;
Decreto-Lei n.º 49476, de 30 de Dezembro de 1969.
Art. 84.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, excepto quando estejam em causa assuntos respeitantes às atribuições da actual Casa da Moeda, que serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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