Decreto n.º 227/72 — Autoriza os Fundos Cambiais de Angola e Moçambique a contrair empréstimos em escudos metropolitanos até à importância…

Tipo Decreto
Publicação 1972-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os Fundos Cambiais de Angola e Moçambique a contrair empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos cada um

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Julho

No Decreto-Lei n.º 481/71, de 6 de Novembro, estabeleceu-se que, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, podem os Fundos Cambiais das províncias ultramarinas contrair empréstimos quando tal seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província e outros territórios nacionais.

Por sua vez, pelo Decreto-Lei n.º 480/71, igualmente de 6 de Novembro, e tendo-se em consideração as repercussões dos desequilíbrios verificados na situação dos pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique, nomeadamente a acumulação de débitos dessas províncias para com outros territórios nacionais que aguardam regularização, foi o Governo autorizado a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável, para, com o respectivo produto, facultar aos Fundos Cambiais das referidas províncias de Angola e Moçambique meios destinados exclusivamente à liquidação, pelos mesmos Fundos, de ordens de pagamento emitidas pelos bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que não estivessem executadas por insuficiência das suas disponibilidades em meios de pagamentos externos.

Do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 480/71 foram já emitidas dez novas séries no valor global de 1 milhão de contos.

Assim e para tornar possível a aplicação dessa importância ao fim indicado no aludido Decreto-Lei n.º 480/71, torna-se necessário que, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 481/71, os Fundos Cambiais de Angola e de Moçambique sejam autorizados a contrair os correspondentes empréstimos junto do Estado, definindo-se, do mesmo passo, o condicionalismo desses empréstimos.

Nestes termos, e tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei n.º 481/71, de 6 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São autorizados os Fundos Cambiais das províncias de Angola e de Moçambique a contrair junto do Estado empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos cada um.

2.

O produto dos empréstimos autorizados pelo anterior n.º 1 será exclusivamente utilizado, pelo Fundo Cambial de Angola e pelo Fundo Cambial de Moçambique, na liquidação, pelos mesmos Fundos, de ordens de pagamento emitidas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que em 6 de Novembro de 1971 não estivessem executadas por insuficiência de disponibilidades em meios de pagamento externos.

Art. 2.º - 1. Os empréstimos referidos no artigo 1.º vencem juro à taxa de 4 por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro.

2.

Os mencionados empréstimos serão amortizados em prestações dos quantitativos e com vencimento nas datas que, tendo-se em atenção o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 480/71, de 6 de Novembro, forem fixados nos contratos a celebrar de acordo com o previsto no artigo 10.º do mesmo Decreto-Lei n.º 480/71 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 481/71, também de 6 de Novembro.

3.

Tanto os juros como as prestações de amortização de capital são expressos e pagáveis em escudos com curso legal no território do continente e ilhas adjacentes.

4.

O encargo total efectivo dos empréstimos, incluindo as despesas de sua representação, fica a cargo dos Fundos Cambiais, devendo estes, a requisição da Junta do Crédito Público, fazer a provisão que para o efeito se torne necessária.

Art. 3.º De harmonia com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 481/71, cada uma das províncias de Angola e Moçambique responde solidàriamente com o seu Fundo Cambial pelos juros, prestações de amortização de capital e demais encargos do empréstimo contraído pelo mesmo Fundo nos termos da autorização concedida pelo artigo 1.º do presente decreto.

Art. 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).