Decreto-Lei n.º 229/72 — Regula a distribuição dos abonos de alimentação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a distribuição dos abonos de alimentação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

O § único do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, consigna que constituem encargo do Estado as refeições fornecidas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública durante o período de prevenção.

Considerando, porém, que a acção da Polícia de Segurança Pública impõe ao seu pessoal uma permanência ao serviço durante vinte e quatro horas seguidas, no desempenho das funções de oficial de dia, piquetes e secções de intervenção, pelotões de defesa imediata, guardas e plantões a esquadras, postos e subpostos policiais, motoristas, radiotelegrafistas, telefonistas, enfermeiros e outros serviços sujeitos a igual período de tempo;

Considerando que ao pessoal nessas situações especiais deve ser assegurada, por conta do Estado, uma alimentação adequada;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do § único do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e do § único do artigo 249.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, são extensivas a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública que seja nomeado, por escala, para serviços com a duração de vinte e quatro horas seguidas e, ainda, ao pessoal com baixa às enfermarias ou na situação de preso nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 39044, de 19 de Dezembro de 1952.

Art. 2.º Os quantitativos dos abonos de alimentação a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública serão fixados, anualmente, por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças, mediante proposta do comandante-geral.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das sobras que se verificar em na respectiva dotação orçamental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).