Decreto-Lei n.º 23/72 — Determina que sejam aditados e abatidos vários lugares aos quadros do pessoal aprovados por lei da Secretaria de Estado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que sejam aditados e abatidos vários lugares aos quadros do pessoal aprovados por lei da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e do Gabinete do Secretário de Estado da Informação e Turismo
de 17 de Janeiro
Considerando a necessidade de integrar nos quadros aprovados por lei as unidades do pessoal contratado não pertencente aos quadros;
Considerando que se torna necessário dar execução ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/71, de 18 de Março;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados e abatidos aos quadros do pessoal aprovados por lei da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e do Gabinete do Secretário de Estado da Informação e Turismo os lugares constantes, respectivamente, dos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.
Art. 2.º O motorista que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/71, de 18 de Março, estava ao serviço do Secretário de Estado da Informação e Turismo considera-se provido no lugar de motorista de 1.ª classe agora criado, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.º Os titulares dos lugares de motociclista agora extintos consideram-se providos nos lugares de motorista de 2.ª classe criados pelo presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 4.º - 1. O provimento dos lugares de telefonista de 1.ª classe far-se-á de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á à antiguidade dos funcionários, independentemente do quadro a que pertençam.
Art. 5.º Será abonada ao funcionário a que se refere o artigo 2.º do presente diploma a importância correspondente à diferença de vencimentos de motorista de 2.ª classe para motorista de 1.ª classe desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/71 até tomar posse do lugar em que agora é provido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 23/72
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/01/01300/00810082.pdf))
O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
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