Decreto n.º 232/72 — Mantém em vigor, pelo prazo de mais dois anos, a contar de 4 de Junho de 1972, o disposto no Decreto n.º 253/70 (Caixa…
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Mantém em vigor, pelo prazo de mais dois anos, a contar de 4 de Junho de 1972, o disposto no Decreto n.º 253/70 (Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde)
de 7 de Julho
Considerando que condicionalismos vários continuam a exigir a necessidade da prorrogação por mais dois anos, do disposto no Decreto n.º 253/70, de 4 de Junho;
Por proposta do Governo de Cabo Verde;
Por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É mantido em vigor, pelo prazo de mais dois anos, a contar do dia 4 de Junho de 1972, o disposto no Decreto n.º 253/70, de 4 de Junho.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
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