Decreto n.º 237/72 — Estabelece várias disposições sobre o Serviço de Telecomunicações Militares
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Estabelece várias disposições sobre o Serviço de Telecomunicações Militares
de 18 de Julho
Considerando que pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 364/70 o Serviço de Telecomunicações Militares, criado pelo Decreto-Lei n.º 38568, de 20 de Dezembro de 1951, passou a ser um dos órgãos fundamentais da arma de transmissões;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço de Telecomunicações Militares passa a depender do director da Arma de Transmissões.
Art. 2.º - 1. O Serviço de Telecomunicações Militares é constituído pelos seguintes órgãos:
Chefia;
Divisão de Exploração;
Divisão de Reabastecimento, Instalações e Manutenção;
Divisão de Administração;
Centro de Instrução.
O quadro do pessoal do Serviço é constituído por pessoal dos quadros aprovados por lei da arma de transmissões e constará de portaria do Ministro do Exército, na qual se incluirão as atribuições dos diferentes órgãos do Serviço.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 10 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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