Decreto n.º 237/72 — Estabelece várias disposições sobre o Serviço de Telecomunicações Militares

Tipo Decreto
Publicação 1972-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece várias disposições sobre o Serviço de Telecomunicações Militares

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

Considerando que pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 364/70 o Serviço de Telecomunicações Militares, criado pelo Decreto-Lei n.º 38568, de 20 de Dezembro de 1951, passou a ser um dos órgãos fundamentais da arma de transmissões;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Telecomunicações Militares passa a depender do director da Arma de Transmissões.

Art. 2.º - 1. O Serviço de Telecomunicações Militares é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Chefia;

b)

Divisão de Exploração;

c)

Divisão de Reabastecimento, Instalações e Manutenção;

d)

Divisão de Administração;

e)

Centro de Instrução.

2.

O quadro do pessoal do Serviço é constituído por pessoal dos quadros aprovados por lei da arma de transmissões e constará de portaria do Ministro do Exército, na qual se incluirão as atribuições dos diferentes órgãos do Serviço.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 10 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).