Portaria n.º 238/72 — Considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as…

Tipo Portaria
Publicação 1972-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais

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de 29 de Abril

De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Por força do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, o trabalho nocturno das mulheres nos estabelecimentos industriais é, em princípio, proibido.

A definição de trabalho nocturno contida no referido n.º 1 do artigo 29.º é uma definição supletiva, que pode ser amoldada às exigências e aos particularismos de cada actividade através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Verifica-se presentemente que os chamados segundos turnos organizados nas indústrias têxtil, de lanifícios e de malhas e ainda noutras actividades industriais e que terminam o seu período normal às 23 horas são, em grande parte, constituídos por pessoal feminino.

Na falta de instrumentos de regulamentação colectiva que estabeleçam para essas actividades uma definição específica de trabalho nocturno, haveria, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 409/71, que considerar como ilegal o trabalho nocturno prestado pelas mulheres nos segundos turnos organizados pelas entidades patronais.

A fim de evitar essa consequência que se afigura socialmente inconveniente e enquanto se não proceder a uma regulamentação por via convencional que permita os ajustamentos mais adequados a cada actividade, afigura-se indispensável que o Governo utilize a faculdade que lhe é consentida pelo artigo 2.º da Convenção n.º 89 da O. I. T., aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 44862, de 23 de Janeiro de 1963.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, com parecer favorável da Corporação da Indústria:

Considera-se como nocturno, para os efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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