Decreto n.º 239/72 — Estabelece disposições sobre a aplicação de medidas administrativas de segurança no ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições sobre a aplicação de medidas administrativas de segurança no ultramar
de 18 de Julho
Não permitindo a situação que no momento atravessam as províncias ultramarinas a extinção imediata do regime jurídico de medidas administrativas de segurança;
Mas considerando a conveniência de remodelar o sistema actualmente em vigor, no ultramar, estabelecendo limites à esfera de acção do Governo e restringindo a aplicação de tais medidas aos casos de perigosidade relacionada com a prática de actos contrários à integridade territorial da Nação; e
Tendo em vista o disposto no § 6.º do artigo 109.º da Constituição e a resolução da Assembleia Nacional publicada no Diário do Governo, de 27 de Dezembro de 1971;
Nestes termos, por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As medidas administrativas de segurança são ùnicamente aplicáveis aos que pratiquem ou colaborem na prática de actos contrários à integridade territorial da Nação, e podem consistir em:
Internamento em colónia agrícola;
Residência em local determinado.
A duração de qualquer medida administrativa de segurança não pode ser superior a um período de três anos, prorrogável até outros três anos, desde que se mantenham as circunstâncias que a determinaram, nem pode cumular-se com o cumprimento de qualquer pena privativa da liberdade, ou medida de segurança de carácter jurisdicional.
Art. 2.º A medida da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverá ser aplicada ùnicamente quando as circunstâncias apuradas demonstrarem a sua maior adequação à situação visada.
Art. 3.º - 1. As medidas administrativas de segurança são impostas em despacho fundamentado, que especificará a medida concretamente aplicada e o seu tempo de duração, proferido em processo organizado pela Direcção-Geral de Segurança a comprovar a prática ou colaboração em actos previstos no artigo 1.º
A sua execução pode fazer-se na província em que se encontra a pessoa que a ela deva sujeitar-se, noutra província ou na metrópole.
Em qualquer altura em que se verifique haver conveniência em fazer cessar a respectiva execução, pode a Direcção-Geral de Segurança reabrir o processo e propor o levantamento da medida imposta.
Art. 4.º - 1. As medidas administrativas de segurança que imponham internamento ou residência fora da província respectiva são da competência do Ministro do Ultramar, a quem o processo deverá ser remetido, para a aplicação, logo que a província entenda dever propor a deslocação.
As que não impliquem deslocação para fora da província serão impostas pelo Governador.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).