Portaria n.º 24/72 — Fixa a competência disciplinar a atribuir ao comandante, 2.º comandante e comandantes das subunidades da Brigada de…
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Fixa a competência disciplinar a atribuir ao comandante, 2.º comandante e comandantes das subunidades da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana
de 18 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho, foi criada, no quadro das unidades da Guarda Nacional Republicana, a Brigada de Trânsito (B. T.), para o desempenho da competência conferida a esta corporação em matéria de viação e trânsito.
A designação de B. T. e das respectivas subunidades é diferente da das outras unidades da Guarda Nacional Republicana, bem como de todas as consignadas no Regulamento de Disciplina Militar (R. D. M.), que, pelo disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, é aplicável a todo o pessoal militar da corporação, pelo que se torna necessário fixar a competência disciplinar a atribuir aos comandante, 2.º comandante e comandantes das subunidades da B. T., a qual deverá ser idêntica de outros comandos de igual
categoria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e do Exército, que a competência disciplinar do comandante, 2.º comandante e comandantes das subunidades da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana seja a fixada nos artigos do R. D. M. que a cada um se indica:
Comandante da B. T. - artigo 90.º
2.º comandante da B. T. - artigo 91.º
Comandante da Companhia de Comando e Serviços - artigo 98.º
Comandante de Grupo Regional de Trânsito - artigo 98.º
O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
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