Decreto-Lei n.º 247/72 — Fixa uma gratificação especial de serviço para as praças da Guarda Nacional Republicana e para os guardas da Polícia de…
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Fixa uma gratificação especial de serviço para as praças da Guarda Nacional Republicana e para os guardas da Polícia de Segurança Pública
de 25 de Julho
Considerando que o serviço prestado pelas forças de segurança pública importa pela sua natureza uma permanente disponibilidade, quer de dia, quer de noite, e o cumprimento de missões de especial dureza, incomodidade e risco;
Considerando, por isso, a justiça de remunerar o trabalho nocturno e o risco próprio das missões dos agentes dessas forças:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As praças da Guarda Nacional Republicana e os guardas da Polícia de Segurança Pública receberão uma gratificação especial de serviço das seguintes importâncias:
Primeiros-cabos e segundos-cabos da Guarda Nacional Republicana, 500$00 mensais;
Soldados de 1.ª e 2.ª classes da Guarda Nacional Republicana, 400$00 mensais;
Guardas de 1.ª e 2.ª classes da Polícia de Segurança Pública, 400$00 mensais.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1972 e os encargos resultantes serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas destinadas a pessoal dos quadros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, do orçamento de 1972, ou, quando insuficientes, por dotação adequada a inscrever.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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