Decreto-Lei n.º 248/72 — Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o quartel de Sacavém

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

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Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o quartel de Sacavém

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de 25 de Julho

Considerando a necessidade da garantir ao quartel de Sacavém as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o quartel de Sacavém limitada:

a)

A norte, pela margem direita do rio Trancão;

b)

A leste, pela estrada nacional n.º 10 e alinhamento definido pelo limite oriental da Praça da República prolongado e passando pelo ponto de inserção da Calçada de Francisco Pedroso nessa Praça;

c)

A sul, por uma linha poligonal paralela à vedação do quartel e a 50 m dela, desde o prolongamento do limite leste, até à auto-estrada do Norte;

d)

A oeste, pela auto-estrada do Norte.

Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c)

Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;

d)

Instalações de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do aquartelamento, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o Governador Militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta cadastral na escala 1:2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Duas à Região Militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Art. 8.º Ficam revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964.

Art. 9.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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