Decreto-Lei n.º 25/72 — Iguala as remunerações do pessoal técnico das Universidades metropolitanas, do Instituto Português de Oncologia de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Iguala as remunerações do pessoal técnico das Universidades metropolitanas, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira às equivalentes categorias no Ministério da Saúde e Assistência

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de 18 de Janeiro

Considerando que se torna necessário igualar as remunerações para categorias idênticas de pessoal técnico pertencente a diferentes Ministérios e, em especial, ao Ministério da Educação Nacional e ao Ministério da Saúde e Assistência, pela similitude de funções tantas vezes desempenhadas no mesmo edifício e até sob a mesma chefia;

Considerando que da aprovação do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, maiores e mais vincados seriam os desequilíbrios já existentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O pessoal técnico das Universidades metropolitanas, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira passa a ter direito às remunerações estabelecidas para as correspondentes categorias do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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