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Determina que seja regulada em portaria dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria a distribuição às refinarias de açúcar de ramas ultramarinas e estrangeiras
de 27 de Julho
Dentro da orientação já traçada de introduzir uma salutar concorrência no exercício das actividades económicas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em portaria dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria será regulada a distribuição às refinarias de açúcar de ramas ultramarinas e estrangeiras.
Art. 2.º É revogado o disposto no Decreto-Lei n.º 36931, de 23 de Junho de 1948.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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