Portaria n.º 256/72 — Eleva à 1.ª classe os Julgados Municipais de 2.ª classe de Fernão Veloso, Montepuez e Gurué, com sedes em Nacala…

Tipo Portaria
Publicação 1972-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva à 1.ª classe os Julgados Municipais de 2.ª classe de Fernão Veloso, Montepuez e Gurué, com sedes em Nacala, Montepuez e Vila Junqueiro, das comarcas de Moçambique, Cabo Delgado e Quelimane, respectivamente

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Maio

Tendo em atenção o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 48033, de 11 de Novembro de 1967, e considerando o que propôs a província de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política e do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º São elevados à 1.ª classe os Julgados Municipais de 2.ª classe de Fernão Veloso, Montepuez e Gurué, com sedes em Nacala, Montepuez e Vila Junqueiro, das comarcas de Moçambique, Cabo Delgado e Quelimane, respectivamente.

2.º O Julgado Municipal de Fernão Veloso compreende na sua área os Julgados Municipais de 2.ª classe de Nacala-a-Velha, Memba e Eráti.

3.º O Julgado Municipal de Montepuez compreende na sua área o Julgado Municipal de 2.ª classe de Namuno e o Tribunal de Paz do Nairoto, que fica desanexado do Julgado Municipal de 2.ª classe de Mueda.

4.º O Julgado Municipal de Gurué compreende na sua área os Julgados Municipais de Alto Molocué, Ile e Namarroi.

5.º O quadro do pessoal de cada um dos Julgados Municipais de 1.ª classe referidos no número anterior terá a seguinte composição:

1 juiz municipal;

1 subdelegado do procurador da República;

1 escrivão-contador;

1 aspirante da subdelegação;

1 intérprete;

1 oficial de diligências;

1 servente.

6.º A execução do presente diploma fica condicionada às disponibilidades financeiras da província.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).