Portaria n.º 271/72 — Aprova o Regulamento do Prémio Vasco da Gama, destinado a recompensar anualmente os dois melhores alunos (um de cada…

Tipo Portaria
Publicação 1972-05-15
Última atualização 1975-03-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-03-04, Portaria n.º 153/75 — Revoga as Portarias n.os 39/72 e 271/72, respectivamente de 25 de J…

Aprova o Regulamento do Prémio Vasco da Gama, destinado a recompensar anualmente os dois melhores alunos (um de cada sexo) das escolas do ensino primário do concelho de Sines e da ilha de Moçambique

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de 15 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio Vasco da Gama, destinado a recompensar anualmente os dois melhores alunos (um de cada sexo) das escolas do ensino primário do concelho de Sines e da ilha de Moçambique.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DO PRÉMIO VASCO DA GAMA

Artigo 1.º É instituído pela T. A. P. - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., o Prémio Vasco da Gama, destinado a recompensar anualmente os dois melhores alunos (um de cada sexo) das escolas do ensino primário do concelho de Sines e da ilha de Moçambique.

Art. 2.º O prémio é constituído por uma viagem de avião (ida e volta) a Moçambique e uma viagem de avião (ida e volta) à metrópole, por conta daquela sociedade, de forma que aqueles alunos possam visitar a ilha de Moçambique e Sines e outras localidades de Moçambique e do continente, respectivamente, cimentando, assim, no espírito desses jovens a força e a realidade da expansão portuguesa no Mundo e perpetuar a memória do grande navegador.

Art. 3.º As crianças premiadas serão acompanhadas por uma pessoa idónea durante as suas viagens e a concessão do prémio inclui as despesas de estadia das crianças, bem como da pessoa que as acompanhar, designada pelos Transportes Aéreos Portugueses.

Art. 4.º A Direcção do Distrito Escolar de Moçambique e a Direcção do Distrito Escolar de Setúbal deverão indicar, respectivamente, ao director-geral de Educação, do Ministério do Ultramar, e ao director-geral do Ensino Básico, do Ministério da Educação Nacional, no final de cada ano escolar, os nomes dos dois alunos e das duas alunas das escolas primárias da ilha de Moçambique e do concelho de Sines aprovados no exame da 4.ª classe que mais se houverem distinguido pelo seu comportamento moral, assiduidade às aulas e aproveitamento escolar, com indicação das suas moradas.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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