Portaria n.º 276/72 — Determina que a comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir…

Tipo Portaria
Publicação 1972-05-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70 até ao fim do mês de Setembro de 1972, improrrogàvelmente - Determina igualmente que o estatuto da referida Caixa de Previdência deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1973 - Revoga a Portaria n.º 612/71

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de 16 de Maio

Devido à complexidade dos estudos técnicos necessários à elaboração do estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários, não foi possível à respectiva comissão organizadora concluir os trabalhos de que foi incumbida pela Portaria n.º 272/70, de 4 de Junho, dentro do prazo fixado pela Portaria n.º 612/71, de 9 de Novembro, considerando-se por isso justificado o adiamento do mesmo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:

1.

A comissão organizadora da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá concluir os trabalhos de que foi incumbida por força da Portaria n.º 272/70, de 4 de Junho, até ao fim do mês de Setembro de 1972, improrrogàvelmente.

2.

O estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1973.

3.

Fica revogada a Portaria n.º 612/71, de 9 de Novembro.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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