Decreto n.º 28/72 — Determina que, enquanto não for regulamentado o exame previsto no Decreto n.º 677/70, a lista distrital dos peritos…

Tipo Decreto
Publicação 1972-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que, enquanto não for regulamentado o exame previsto no Decreto n.º 677/70, a lista distrital dos peritos seja organizada de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 43587 (Regulamento das Expropriações)

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de 20 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Enquanto não for regulamentado o exame previsto no Decreto n.º 677/70, de 31 de Dezembro, a lista distrital dos peritos será organizada de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, na sua primitiva redacção.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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