Decreto-Lei n.º 284/72 — Dispensa a autorização dos superiores hierárquicos para os funcionários se ausentarem do País
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Dispensa a autorização dos superiores hierárquicos para os funcionários se ausentarem do País
de 11 de Agosto
Tendo-se considerado possível dispensar os funcionários da necessidade de prévia autorização para se ausentarem do País, o que além dos embaraços e perdas de tempo implicava o encargo dos correspondentes emolumentos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A transposição da fronteira pelos funcionários civis do Estado e das autarquias locais não depende de autorização dos respectivos superiores hierárquicos.
Os funcionários que se ausentem do País, em gozo de licença ou por qualquer outro motivo que não seja o cumprimento de missão oficial, ficam obrigados a participar o facto o seu superior hierárquico imediato, com a indicação do local ou locais para onde se desloquem.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 9 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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