Decreto n.º 290/72 — Nomeia o Dr. José Luís Sapateiro, Dr. Augusto Vítor Coelho, Dr. José Luís Nogueira de Brito, capitão-de-fragata Leão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeia o Dr. José Luís Sapateiro, Dr. Augusto Vítor Coelho, Dr. José Luís Nogueira de Brito, capitão-de-fragata Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Dr. Rui Jorge Martins dos Santos, Doutor João Luís da Costa André, Dr. Augusto de Ataíde Soares de Albergaria, Prof. Engenheiro José Eduardo Mendes Ferrão, Dr. Alexandre de Azeredo Vaz Pinto e Dr. Hermes Augusto dos Santos Secretários de Estado, respectivamente, do Tesouro, do Orçamento, do Urbanismo e Habitação, da Administração Ultramarina, do Fomento Ultramarino, da Instrução e Cultura, da Juventude e Desportos, da Agricultura, do Comércio e da Indústria
de 11 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1.º do artigo 81.º da Constituição:
Hei por bem, sob proposta do Presidente do Conselho, nomear:
Secretário de Estado do Tesouro, o Dr. José Luís Sapateiro;
Secretário de Estado do Orçamento, o Dr. Augusto Vítor Coelho;
Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, o Dr. José Luís Nogueira de Brito;
Secretário de Estado da Administração Ultramarina, o capitão-de-fragata Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro;
Secretário de Estado do Fomento Ultramarino, o Dr. Rui Jorge Martins dos Santos;
Secretário de Estado da Instrução e Cultura, o Doutor João Luís da Costa André;
Secretário de Estado da Juventude e Desportos, o Dr. Augusto de Ataíde Soares de Albergaria;
Secretário de Estado da Agricultura, o Prof. Engenheiro José Eduardo Mendes Ferrão;
Secretário de Estado do Comércio, o D Alexandre de Azeredo Vaz Pinto;
Secretário de Estado da Indústria, o Dr. Hermes Augusto dos Santos.
Assinado em 11 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).