Decreto n.º 294/72 — Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira

Tipo Decreto
Publicação 1972-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira

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de 12 de Agosto

Solicita a Câmara Municipal de Mira a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de cerca de 44700 m2, incorporada no perímetro florestal das dunas de Mira submetido ao regime florestal por decreto de 27 de Julho de 1917, a fim de a mesma ser cedida aos Serviços Centrais da Mocidade Portuguesa para instalação de uma pousada de juventude e parque de campismo.

Considerando que a alienação desta área em nada afecta o plano de povoamento florestal em curso;

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira, com uma área de cerca de 44700 m2, e restituída à administração da Câmara Municipal de Mira, a fim de ser cedida aos Serviços Centrais da Mocidade Portuguesa para instalação de uma pousada de juventude e parque de campismo.

Art. 2.º Não poderá ser abatido o arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, para o efeito, elaborará um auto de marca de corte extraordinário.

Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino conveniente.

Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais a aquícolas.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 2 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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