Decreto-Lei n.º 296/72 — Reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1983-11-23, Decreto-Lei n.º 412/83 — Extingue o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea
Reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças armadas
de 14 de Agosto
Sendo premente reorganizar o Serviço de Saúde da Força Aérea no sentido de ajustar a estrutura da respectiva Direcção às necessidades actuais e de o dotar de um órgão de tratamento próprio, localizado na área de Lisboa, que, sem corresponder a suficiência da Força Aérea neste domínio, possa contudo preencher algumas lacunas de natureza específica e também de ordem quantitativa, cuja existência notàvelmente prejudica a indispensável recuperação rápida de indisponíveis;
Sendo ainda a todos os títulos aconselhável oficializar a constituição, como órgão do execução próprio do Serviço de Saúde, e dar designação mais adequada ao Centro de Medicina e Psicotecnia, criado pelo Decreto-Lei n.º 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e em exercício de funções a titulo provisório, e colocar na dependência do director do Serviço de Saúde o órgão de tratamento integrado na organização da Base Aérea n.º 4, conhecido por Hospital da Terra Chã;
Tornando-se também urgente criar, na área de Lisboa, uma unidade para enquadramento de pessoal que presta serviço nos órgãos centrais da Força Aérea, mas nelas não pode estar colocado, e ainda para apoio, nos aspectos necessários, de numeroso pessoal em trânsito, principalmente de e para o ultramar;
Convindo igualmente oficializar a constituição, como elemento orgânico separado, da banda de música, criada pelo Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Serviço de Saúde da Força Aérea tem por finalidades essenciais:
Colaborar, por meio de estudos, propostas e estatísticas pertinentes, na elaboração dos planos e programas gerais da Força Aérea;
Desenvolver, promover a execução e executar programas particulares relativos à prevenção de qualquer diminuição do nível físico, ao tratamento e à recuperação do pessoal da Força Aérea, de acordo com os programas gerais e respectivas directrizes, instruções e normas de execução emanadas do Estado-Maior da Força Aérea;
Colaborar com os serviços interessados no recrutamento, selecção e classificação do pessoal;
Participar na preparação de pessoal do Serviço;
Realizar revisões sanitárias periódicas;
Avaliar da capacidade do pessoal para o desempenho do serviço, propondo a mudança para actividades moderadas ou a eliminação do serviço activo de militares não completamente recuperáveis;
Produzir regulamentos, normas e instruções referentes ao Serviço.
Para a realização das inspecções médicas necessárias são constituídas juntas médicas com designações e funções especificas.
Art. 2.º - 1. O Serviço de Saúde da Força Aérea compreende:
A Direcção;
Órgãos de execução constituídos em unidades independentes;
Órgãos de execução da Força Aérea integrados em unidades estranhas ao Serviço e incluídos na organização para estas autorizada.
A Direcção compreende:
O director e inspector;
O subdirector;
A inspecção;
O gabinete do director;
A 1.ª Repartição - profilaxia, higiene, serviços clínicos, pessoal;
A 2.ª Repartição - material e equipamento, estudos técnicos;
A secretaria;
A biblioteca.
Os órgãos de execução constituídos em unidades independentes referidos no n.º 1 são:
Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1, localizado em Lisboa;
Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 2, localizado em Angra do Heroísmo;
Centro de Medicina Aeronáutica, localizado em Lisboa, para selecção e revisão médica e psicológica de pessoal e aperfeiçoamento técnico do pessoal médico e de enfermagem.
As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão regulamentados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.
O Núcleo Hospitalar n.º 2 recebe apoio administrativo e logístico da Base Aérea n.º 4.
Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao Serviço de Saúde referidos no n.º 1 são fixados em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
O Serviço de Saúde da Força Aérea pode recorrer aos órgãos de tratamento hospitalar do Exército e da Armada ou a organismos civis especializados sempre que necessário.
Art. 3.º - 1. O director do Serviço de Saúde superintende:
Nos elementos da própria direcção;
Nos respectivos órgãos de execução constituídos em unidades independentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção;
Nos respectivos órgãos de execução integrados em unidades dele não dependentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.
As directivas, instruções, ordens e outras determinações de carácter técnico, dadas pelo mesmo director aos órgãos de execução integrados em unidades dele não dependentes, assim como as inspecções que, sob a sua presidência, lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimento dos chefes, comandantes ou directores de tais unidades.
Art. 4.º Em especial, o director do Serviço de Saúde é responsável:
Pela disciplina dos elementos da própria direcção e dos respectivos órgãos de execução constituídos em unidades independentes;
Pela eficiência do Serviço, responsabilidade que inclui o aperfeiçoamento técnico do pessoal do Serviço e recomendações e propostas quanto à formação e utilização do mesmo pessoal e quanto a necessidades materiais do Serviço;
Pela colaboração no estabelecimento dos planos e programas gerais da Força Aérea e pelo desenvolvimento e execução de programas específicos de apoio.
Art. 5.º Na dependência do comandante da 1.ª Região Aérea é constituído o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, em Lisboa, para:
Enquadramento de pessoal que presta serviço nos órgãos centrais da Força Aérea;
Apoio de pessoal em trânsito, nos aspectos necessários;
Apoio administrativo e logístico dos órgãos de execução do Serviço de Saúde referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º e da banda de música da Força Aérea.
Art. 6.º A banda de música da Força Aérea é estabelecida como elemento orgânico separado e colocada na dependência directa do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 7.º Os quadros de pessoal da Direcção do Serviço de Saúde, dos órgãos de execução referidos no n.º 3 do artigo 2.º e do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea serão fixados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 8.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, equiparado a militar, civil contratado e civil assalariado destinado a completar a constituição dos órgãos anteriormente referidos é o incluído nos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.
O pessoal discriminado no mapa n.º 1 anexo é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46345, de 21 de Maio de 1965.
O pessoal discriminado no mapa n.º 2 anexo é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966.
O pessoal discriminado no mapa n.º 3 é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei n.º 42595, de 19 de Outubro de 1959.
O preenchimento das vacaturas que ocorram nos quadros em consequência dos aumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 será regulado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, de harmonia com a concretização efectiva das necessidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Anexo ao Decreto-Lei n.º 296/72
MAPA N.º 1
1) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Oficiais:
1) Pilotos aviadores:
Coronéis ... 1
Tenentes-coronéis ... 1
2) Médicos:
Coronéis ... 1
Tenentes-coroneis ... 2
Majores ... 4
Capitães e subalternos ... 15
3) De intendência e contabilidade:
Capitães ... 1
4) Técnicos de manutenção de material terrestre:
Capitães ... 1
5) Técnicos de manutenção de material electrotécnico:
Subalternos ... 1
6) Técnicos de abastecimento:
Subalternos ... 1
7) Do serviço geral:
Majores ... 2
Capitães ... 5
Subalternos ... 8
II) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Sargentos:
1) Operadores de comunicações:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1
2) Mecânicos de material terrestre:
Sargentos-ajudantes ... 1
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 3
3) Mecânicos-electricistas:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1
4) Mecânicos de armamento e equipamento:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1
5) De abastecimento:
Sargentos-ajudantes ... 1
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1
6) Enfermeiros:
Sargentos-ajudantes ... 1
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 12
7) Do serviço geral:
Clarins:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1
Amanuenses:
Sargentos-ajudantes ... 2
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 10
Serviço interno:
Sargentos-ajudantes ... 1
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 5
Serviço de policia e defesa próxima:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 15
Condutores de obras:
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1
III) Pessoal civil contratado:
1) Enfermeiros:
Enfermeiro-chefe de 1.ª classe ... 1
Enfermeiro-subchefe ... 1
Enfermeiros de 1.ª classe ... 15
2) Pessoal de secretaria:
Escriturários-dactilógrafos:
De 1.ª classe ... 2
De 2.ª classe ... 3
3) Pessoal de laboratório:
Preparadores de laboratório de 1.ª classe ... 3
4) Pessoal de refeitório e cozinha:
Criados:
De 1.ª classe ... 2
De 2.ª classe ... 2
Cozinheiros:
De 1.ª classe ... 1
De 2.ª classe ... 2
Ajudantes de cozinheiro:
De 1.ª classe ... 2
De 2.ª classe ... 2
MAPA N.º 2
Pessoal equiparado a militar:
Capelães titulares:
Tenente graduado ... 1
MAPA N.º 3
Pessoal civil assalariado:
1) Pessoal de laboratório, oficinal e de obras:
Operários:
De 1.ª classe ... 1
De 2.ª classe ... 1
Barbeiros:
De 1.ª classe ... 1
De 2.ª classe ... 1
Alfaiates:
De 1.ª classe ... 1
Sapateiros
De 1.ª classe ... 1
De 2.ª classe ... 1
Serventes:
De 1.ª classe ... 2
De 2.ª classe ... 2
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
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