Decreto-Lei n.º 299/72 — Altera as redacções dos artigos 6.º, 7.º e 8.º das instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo…
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Altera as redacções dos artigos 6.º, 7.º e 8.º das instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959
de 14 de Agosto
Tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 7 de Junho de 1967, relativa à emenda da Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;
Considerando disposto artigos II e XVIII (e) dia o nos citada Convenção;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São alteradas, pela forma seguinte, as redacções dos artigos 6.º, 7.º e 8.º das instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959:
ARTIGO 6.º
Para a determinação do preço normal a que se refere o artigo anterior deve considerar-se:
Que as mercadorias são entregues ao comprador no porto ou no local por onde se efectue a sua entrada no País;
Que o vendedor suporta todas as despesas relacionadas com a venda e a entrega das mercadorias no porto ou no local de entrada, as quais estão, portanto, incluídas no preço normal;
Que o comprador suporta no País o encargo dos direitos e de quaisquer outras imposições exigíveis, encargo este que deve ser, portanto, excluído do preço normal.
§ único. O preço normal será determinado partindo-se do princípio de que a venda diz respeito à quantidade das mercadorias a avaliar.
ARTIGO 7.º
Uma venda no mercado livre, entre um comprador e um vendedor independentes um do outro, pressupõe as condições seguintes:
O pagamento do preço das mercadorias constitui o único desembolso efectivo do comprador;
O preço convencionado não está sujeito à influência das relações comerciais, financeiras ou de qualquer outra natureza, contratuais ou não, que possam existir à margem das relações criadas pelo próprio acto da venda entre o vendedor ou um seu associado em negócios e o comprador ou qualquer associado em negócios do mesmo comprador;
Nenhuma parte do produto proveniente das revendas ou de outros actos de disposição ou ainda da utilização posterior das mercadorias reverterá, directa ou indirectamente, a favor do vendedor ou de qualquer outra pessoa que lhe esteja associada em negócios.
§ único. Duas pessoas são consideradas associadas em negócios se uma delas possui um interesse qualquer nos negócios ou nos bens da outra, ou se ambas possuem um interesse comum em negócios ou bens, ou ainda se uma terceira pessoa possui um interesse nos negócios ou nos bens de cada uma delas, quer estes interesses sejam directos ou indirectos.
ARTIGO 8.º
Quando as mercadorias a avaliar:
São fabricadas segundo uma patente de invenção ou conforme desenho ou modelo protegidos; ou
São importadas com uma marca de fábrica ou de comércio estrangeira; ou
São importadas para ser vendidas ou submetidas a um outro acto de disposição, com uma marca de fábrica ou de comércio estrangeira, ou utilizadas com uma tal marca,
a determinação do preço normal far-se-á considerando que esse preço inclui o valor do direito de utilização relativamente às ditas mercadorias, da patente, do desenho ou do modelo, ou da marca de fábrica ou de comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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