Decreto n.º 30/72 — Autoriza o aumento do limite da competência dos conselhos de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e…

Tipo Decreto
Publicação 1972-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o aumento do limite da competência dos conselhos de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique para despesas com obras ou aquisições de material - Altera a composição do conselho de administração dos referidos Serviços de Angola - Revoga os artigos 10.º e 11.º da Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942

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de 29 de Janeiro

A relevância que os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique assumiram perante as realidades da vida económica dos respectivos territórios mostra a conveniência de ser aumentado o limite da competência dos seus conselhos de administração para autorizar despesas com obras ou aquisições de material e de se dar a estes conselhos a faculdade de actualizarem, sempre que o considerem necessário e conveniente, as competências a atribuir, para tais despesas, aos responsáveis pelos vários sectores dos Serviços.

Por outro lado, para melhor aproveitamento do material existente, a prática aconselha, em determinadas circunstâncias, a aquisição directa de sobresselentes e acessórios destinados a equipamentos especializados, nomeadamente para aviões, locomotivas Diesel e instalações mecânicas de carregamento de minério, aos respectivos fabricantes, procedimento que tem ainda a vantagem de manter frequentes contactos técnicos com os mesmos fabricantes, comprometendo-os no comportamento do seu material.

Dentro das normas de uniformidade que têm sido seguidas, aproveita-se a oportunidade para alterar a composição do conselho de administração dos Serviços de Angola, atribuindo-se a sua presidência ao governador-geral, como também já vigora na província de Moçambique.

Assim, sob proposta dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os conselhos de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique têm competência para autorizar despesas com obras ou aquisições de material até 1000000$00, podendo igualmente dispensar as formalidades de concurso público e a celebração de contrato escrito quando as importâncias a despender não excedam metade daquele valor.

Art. 2.º Ficam os mesmos Serviços autorizados, sempre que se mostre necessário e conveniente, a adquirir directamente aos fabricantes qualificados os sobresselentes e acessórios destinados ao seu equipamento especializado, segundo normas a estabelecer pelos respectivos conselhos de administração e aprovadas pelos governadores-gerais, mantendo-se àqueles conselhos a competência de 1000000$00 para autorização destas despesas.

Art. 3.º Dentro do limite estabelecido pelo artigo 1.º deste diploma, podem os conselhos de administração, com a homologação do governador-geral, atribuir aos directores dos Serviços e aos responsáveis pelos diferentes departamentos dos mesmos Serviços, até ao nível de chefe de serviço, inclusive, segundo escalonamento adequado, as competências que considerarem necessárias para o bom andamento dos Serviços.

Art. 4.º - 1. O conselho de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola tem a seguinte composição:

a)

O governador-geral, que preside;

b)

O director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, que é o administrador-delegado;

c)

O subdirector dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes;

d)

O director provincial dos Serviços de Marinha;

e)

O director provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

f)

Um dos vogais eleitos do Conselho Legislativo ou do Conselho Económico e Social, de preferência com formação jurídica, nomeado pelo governador-geral, que designará também o respectivo suplente entre os vogais eleitos dos referidos Concelhos;

g)

Um cidadão, não funcionário público, nomeado pelo governador-geral e escolhido de entre uma lista de quatro nomes apresentada pelos representantes dos interesses económicos da província mais estreitamente relacionados com a utilização dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, sendo também escolhido na mesma lista o suplente;

h)

Um cidadão, não funcionário público, nomeado pelo governador-geral, de entre engenheiros ou economistas de reconhecida competência profissional e com experiência administrativa, devendo o suplente ser também nomeado nas mesmas condições.

2.

Quando o governador-geral não estiver presente, presidirá às sessões do conselho de administração o administrador-delegado e, na falta deste, o subdirector dos Serviços, que será também substituído nas suas ausências pelo vogal mais antigo.

3.

O vogal do Conselho Legislativo ou do Conselho Económico e Social referido na alínea f) do n.º 1 exerce o seu mandato enquanto conservar aquela qualidade.

4.

A nomeação dos vogais referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 será efectuada pelo período de três anos, podendo, no entanto, ser dada por finda, em qualquer tempo, por conveniência de serviço ou a pedido dos interessados, e renovada por igual período.

5.

Desempenha as funções de secretário do conselho de administração o chefe da Repartição Central da Direcção dos Serviços.

6.

Poderão assistir às sessões do mesmo conselho, sem direito a voto, directores ou chefes de serviço da província, sempre que forem convocados pelo presidente do conselho de administração ou a pedido do conselho, com vista a esclarecimento de matéria da sua especialização.

7.

As deliberações do conselho só são executórias quando tenham sido aprovadas, pelo menos, por maioria dos seus membros, prevalecendo o voto do presidente em caso de empate.

Art. 5.º O disposto no artigo anterior revoga os artigos 10.º e 11.º da Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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