Decreto-Lei n.º 304/72 — Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair um empréstimo de 250000000$00 para ser aplicado no…
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Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair um empréstimo de 250000000$00 para ser aplicado no financiamento de investimentos ferroviários (C. P.) previstos no III Plano de Fomento
de 16 de Agosto
Tornando-se necessário habilitar o Fundo Especial de Transportes Terrestres com os recursos financeiros indispensáveis ao cumprimento do programa de execução do III Plano de Fomento para 1972, no que respeita a infra-estruturas ferroviárias de interesse geral e de longa duração;
Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 250000000$00, à taxa de 6,25 por cento ao ano e pelo prazo de quinze anos, para ser aplicado no financiamento de investimentos ferroviários (C. P.) previstos no III Plano de Fomento.
A aplicação do empréstimo far-se-á em conformidade com os programas aprovados pelo Governo e em condições ajustadas à natureza especial dos investimentos a financiar.
Art. 2.º O levantamento dos fundos a que se refere a operação de empréstimos referida no artigo anterior poderá ser efectuado, escalonadamente, em fracções e em prazos a fixar, mediante acordo entre o Fundo Especial de Transportes Terrestres e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tendo em conta os compromissos já assumidos e a assumir pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Art. 3.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente ao pagamento dos encargos deste empréstimo a parte necessária das suas receitas, a qual será inscrita no seu orçamento.
Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres poderá antecipar a liquidação do empréstimo, no todo ou em parte.
Art. 5.º Pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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