Decreto n.º 305/72 — Cria na província de Moçambique o Comando-Geral de Segurança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na província de Moçambique o Comando-Geral de Segurança
de 16 de Agosto
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na província de Moçambique, na dependência directa do Governador-Geral, o Comando-Geral de Segurança, que, em ligação com o Comando-Chefe das Forças Armadas, assegurará a coordenação do emprego operacional das seguintes forças:
Polícia de Segurança Pública, compreendendo a Polícia Administrativa e a que ficam subordinadas as «milícias de intervenção»;
Guarda Fiscal;
Polícia dos Portos e Caminhos de Ferro;
Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Moçambique;
Corpo de Milícias das Regedorias (a colocar oportunamente na dependência da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Moçambique).
Art. 2.º O Comando-Geral de Segurança será chefiado por um oficial do Exército com a patente de brigadeiro ou coronel tirocinado, nomeado em comissão pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, que terá como adjuntos um representante de cada uma das forças referidas no artigo 1.º e da delegação da Direcção-Geral de Segurança.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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