Decreto n.º 315/72 — Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a celebrar contratos para compra de equipamento mecanográfico

Tipo Decreto
Publicação 1972-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
Fonte DRE
artigos 2

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Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a celebrar contratos para compra de equipamento mecanográfico

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de 18 de Agosto

Os contratos de aluguer do equipamento mecanográfico do Instituto Nacional de Estatística, efectuados ao abrigo do Decreto n.º 177/70, de 22 de Abril, previam a opção de compra. Reconhecida a vantagem financeira de usar dessa prerrogativa e ainda a necessidade de ampliar o actual equipamento do Instituto Nacional de Estatística;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Instituto Nacional de Estatística a celebrar, no corrente ano, contratos para compra de equipamento mecanográfico que ora tem ao serviço em regime de aluguer, bem como de novo equipamento complementar necessário.

Art. 2.º O encargo resultante da execução dos contratos referidos no artigo anterior não poderá exceder as seguintes quantias, que serão satisfeitos em Janeiro de cada um dos anos a seguir indicados:

Em 1973 - 4950000$00;

Em 1974 - 4400000$00;

Em 1975 - 4100000$00.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 7 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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