Decreto-Lei n.º 316/72 — Fixa o limite mínimo de idade para o ingresso no quadro do pessoal cantoneiro das estradas nacionais e das estradas e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o limite mínimo de idade para o ingresso no quadro do pessoal cantoneiro das estradas nacionais e das estradas e caminhos municipais

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de 18 de Agosto

Segundo o disposto no artigo 41.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e no artigo 9.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, a admissão no quadro do pessoal cantoneiro não poderá efectuar-se antes de completados 21 anos de idade.

Reconhecendo-se a conveniência de reduzir para 18 anos aquele limite mínimo, à semelhança, aliás, do que sucede para o ingresso nos quadros do pessoal das autarquias locais e de numerosos serviços do Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É fixado em 18 anos o limite mínimo de idade para o ingresso no quadro do pessoal cantoneiro das estradas nacionais e das estradas e caminhos municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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