Decreto-Lei n.º 321/72 — Define o regime jurídico das comissões directivas dos organismos corporativos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define o regime jurídico das comissões directivas dos organismos corporativos
de 18 de Agosto
A legislação vigente aplicável aos sindicatos e aos grémios facultativos contempla os aspectos fundamentais relativos às diligências tendentes à criação dos organismos e ao respectivo reconhecimento jurídico. Não existem, porém, normas legais sobre a gerência daqueles organismos, uma vez personificados, mas antes de efectuadas as primeiras eleições.
Ora, não sendo possível efectivar essas eleições na data de constituição dos novos organismos, vem a verificar-se na vida destes, necessàriamente, uma fase preliminar em que estão desprovidos dos órgãos normais. Tal circunstância tem, na prática, suscitado algumas dúvidas e dificuldades, pelo que respeita à gerência dos organismos corporativos nesse período inicial e à realização das respectivas atribuições.
Daí vir o presente diploma regular a instituição e funcionamento de comissões directivas, como órgãos provisórios de gerência dos sindicatos e dos grémios facultativos, modelados à imagem e semelhança dos órgãos normais. Aliás, uma tal solução legislativa corresponde, fundamentalmente, à consagração jurídica de uma realidade de facto, existente, já, na vida corporativa.
O regime ora definido, condensado num breve dispositivo em que se estabeleceram as normas que se afiguram indispensáveis, assenta, todo ele, na ideia de transitoriedade das comissões directivas e na conveniência do mais rápido ingresso possível dos organismos corporativos no exercício pleno das suas atribuições, nomeadamente no domínio da negociação de convenções colectivas de trabalho.
Nestes termos e com o parecer favorável de todas as corporações;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Comissões directivas)
Os organismos corporativos de grau primário e constituição facultativa serão geridos, até à realização das primeiras eleições, por uma comissão directiva.
ARTIGO 2.º — (Designação)
A comissão directiva será designada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, na data da aprovação dos estatutos do organismo, sob proposta da respectiva comissão organizadora.
ARTIGO 3.º — (Constituição)
A comissão directiva terá a constituição que os estatutos estabelecerem para a direcção do organismo.
ARTIGO 4.º — (Requisitos da designação)
Aos membros da comissão directiva é exigível a verificação, com as necessárias adaptações, dos requisitos de elegibilidade previstos para o exercício dos cargos de gerência do organismo.
ARTIGO 5.º — (Competência)
À comissão directiva compete realizar todos os actos indispensáveis tendentes à organização e funcionamento normais do organismo.
ARTIGO 6.º — (Duração do mandato)
A comissão directiva é designada por um período máximo previsto nos estatutos e não superior a seis meses.
Decorrido o período a que se refere o número anterior, e não tendo sido realizadas as eleições dos corpos gerentes, poderá ser prorrogado por um período de três meses o mandato da comissão em exercício ou designada nova comissão directiva por igual prazo.
Se decorridos os prazos previstos no n.º 2 não tiverem sido realizadas as primeiras eleições, poderá ser revogado o reconhecimento.
ARTIGO 7.º — (Entrada em exercício)
A comissão directiva entra em exercício de funções na data da constituição do organismo.
ARTIGO 8.º — (Disposição transitória)
Aplicam-se às comissões já constituídas os prazos estabelecidos no artigo 6.º, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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