Decreto n.º 326/72 — Eleva para 300000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento…
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Eleva para 300000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, 1968-1973» a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Moçambique
de 21 de Agosto
Pelo Decreto n.º 193/72, de 9 de Junho, foi fixada, nos termos do Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969, em 100000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, 1968-1973» a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Moçambique.
Torna-se necessário elevar em 200000 contos o limite das obrigações a emitir no ano em curso para assegurar o financiamento do programa do III Plano de Fomento da província.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, l968-1973» a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Moçambique, fixada pelo Decreto n.º 193/72, de 9 de Junho, em 100000 contos, é elevada para 300000 contos.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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