Decreto n.º 326/72 — Eleva para 300000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento…

Tipo Decreto
Publicação 1972-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva para 300000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, 1968-1973» a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Moçambique

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Agosto

Pelo Decreto n.º 193/72, de 9 de Junho, foi fixada, nos termos do Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969, em 100000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, 1968-1973» a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Moçambique.

Torna-se necessário elevar em 200000 contos o limite das obrigações a emitir no ano em curso para assegurar o financiamento do programa do III Plano de Fomento da província.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, l968-1973» a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Moçambique, fixada pelo Decreto n.º 193/72, de 9 de Junho, em 100000 contos, é elevada para 300000 contos.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).