Decreto n.º 332/72 — Regula o pagamento, em prestações ou em espécie, de indemnizações por expropriação

Tipo Decreto
Publicação 1972-08-23
Última atualização 1976-01-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-01-27, Decreto-Lei n.º 71/76 — Promulga disposições relativas a expropriações de utilidade pública

Regula o pagamento, em prestações ou em espécie, de indemnizações por expropriação

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de 23 de Agosto

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas expropriações, amigáveis ou litigiosas, podem constituir objecto de acordo entre o expropriante e os interessados:

a)

O montante da indemnização;

b)

O pagamento da indemnização ou de parte dela em prestações;

c)

O direito de o expropriante impor o pagamento da indemnização em prestações;

d)

O modo de satisfazer as prestações;

e)

O pagamento em espécie ou substituição da indemnização, no todo ou em parte.

Art. 2.º - 1. O acordo sobre o pagamento em prestações ou sobre o direito de o expropriante impor o pagamento por essa forma considera-se, salvo cláusula em contrário, sem efeito se a indemnização vier a ser fixada em importância inferior ao limite previsto no artigo 13.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

2.

O acordo restrito ao montante da indemnização importa para o expropriante, salvo cláusula em contrário, renúncia ao direito de impor o pagamento em prestações.

3.

Na escritura ou acto de expropriação amigável e no acto de conciliação de expropriação litigiosa deverão precisar-se os termos e o âmbito do acordo entre o expropriante e os interessados.

2.

Se apenas tiver sido acordado o pagamento em prestações, o expropriante limitar-se-á a declarar o modo de as satisfazer.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 2, o expropriante fica dispensado do depósito da indemnização quando haja acordo sobre o pagamento em prestações e o modo de as satisfazer ou ele tenha deduzido no processo, nos termos do artigo anterior, o direito ao pagamento sob essa forma.

Art. 5.º - 1. Não havendo lugar a partilha da indemnização ou após o acordo ou decisão sobre essa partilha, seguem-se no processo de expropriação, para se decidir sobre a admissão do direito ao pagamento em prestações ou o modo de as satisfazer, os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a)

A dedução pelo expropriante do seu direito ao pagamento em prestações vale como petição, mas pode ser alterada posteriormente a indicação sobre o modo de satisfação das prestações;

b)

O prazo para a contestação é de cinco dias;

c)

Não há lugar a audiência preparatória e o despacho saneador, a especificação e o questionário devem ser elaborados no prazo de cinco dias;

d)

São de dois dias os prazos para as reclamações contra a especificação e o questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações;

e)

Esta decisão só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final sobre o pedido;

f)

As testemunhas residentes fora da comarca devem ser apresentadas pelas partes no juízo da causa e só se procederá às diligências que o juiz repute indispensáveis;

g)

A sentença deve ser proferida no prazo de oito dias.

2.

O processado em cumprimento do número anterior considera-se, para efeitos de custas, como ocorrência normal do processo de expropriação.

3.

Os pagamentos aos interessados não serão ordenados enquanto não for proferida decisão sobre o pedido.

Art. 6.º Se não for admitido o pagamento em prestações, será notificado o expropriante para, no prazo de dez dias, juntar o conhecimento de depósito da importância da indemnização na Caixa Geral de Depósitos, se não estiver já depositada, efectuando-se depois os pagamentos.

Art. 7.º - 1. Admitido pelas partes ou por decisão judicial o pagamento da indemnização em prestações e ainda o modo como estas deverão ser satisfeitas, será notificado o expropriante, quando for o Estado, para, no prazo de sessenta dias, por termo nos autos, entregar aos interessados os respectivos certificados de dívida pública amortizável, salvo se já estiver feita a prova, por documento, da entrega extrajudicial.

2.

Na falta de entrega dos certificados, será declarada sem efeito a forma de pagamento em prestações e notificado o Estado para fazer o depósito, conforme o disposto no artigo 6.º

Art. 8.º - 1. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o expropriante seja uma autarquia local ou um serviço autónomo e se deva garantir o pagamento das prestações pela entrega de títulos de dívida pública, em substituição do aval do Estado.

2.

No caso de o pagamento das prestações ser assegurado por consignação de receitas, por aval ou por outra forma de garantia, o juiz ordenará as diligências que considere adequadas, podendo autorizar a liquidação extrajudicial das prestações.

3.

O regime a que se refere o número anterior é substituível pela prova da prestação da garantia em que as partes tenham acordado extrajudicialmente.

Art. 9.º - 1. No caso de o pagamento da indemnização dever ser feito em prestações, o expropriante só será investido na posse e propriedade dos bens expropriados depois da entrega dos certificados de dívida pública ou de se mostrar garantido o pagamento da prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º

2.

A propriedade e a posse poderão, todavia, ser desde logo conferidas, quando o expropriante, no prazo fixado para o depósito da indemnização, renuncie à dispensa concedida pelo artigo 4.º e junte ao processo o respectivo conhecimento.

3.

A importância depositada nos termos do número anterior será mandada restituir logo que se mostre feita a entrega dos certificados de dívida pública ou garantido o pagamento das prestações.

Art. 10.º - 1. Por virtude do acordo a que se refere o artigo 1,º, alínea e), as indemnizações podem ser satisfeitas pela entrega de bens aos expropriados, ou pela constituição, a favor dos mesmos, de direitos de superfície.

2.

Nos casos de caducidade do arrendamento, a indemnização pode também ser substituída pela cedência de outros terrenos ou locais, em regime de arrendamento, para a continuação das explorações.

3.

Nos casos previstos nos números anteriores, a escritura ou auto de expropriação amigável e o auto de conciliação devem especificar os bens entregues aos expropriados e definir os direitos que ficam constituídos.

Art. 11.º - 1. Nos casos a que seja aplicável o presente decreto, incluindo o previsto no artigo 5.º, observar-se-ão as disposições reguladoras do processo de expropriação que não sejam incompatíveis com o que nele se dispõe, designadamente as relativas ao pagamento imediato a que fique sujeita parte da indemnização.

2.

O disposto nos artigos 59.º a 77.º do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, é aplicável, com as devidas adaptações, à reversão dos bens expropriados, quando se tenha adoptado o pagamento da indemnização em prestações ou em espécie.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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