Decreto-Lei n.º 334/72 — Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto
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Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto
Os prazos fixados nos artigos 91.º e 92.º só poderão ser prorrogados, ocorrendo caso de força maior, pelo presidente da Ordem, depois de obtido o acordo com o Ministro das Corporações e Previdência Social.
ARTIGO 94.º
Na primeira semana de cada trimestre devem os conselhos disciplinares enviar ao Ministério das Corporações e Previdência Social e ao presidente da Ordem nota dos processos disciplinares intentados, pendentes e julgados no trimestre anterior.
ARTIGO 95.º
Todas as decisões proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao Ministério das Corporações e Previdência Social e ao presidente da Ordem.
ARTIGO 96.º
Quando as infracções disciplinares forem também de natureza penal, o processo disciplinar não impede o processo penal nem a faculdade que têm as partes de propor perante os tribunais as acções competentes para haverem a reparação civil.
CAPÍTULO VI — Das atribuições culturais
ARTIGO 97.º
A acção cultural será exercida pelo conselho geral, pelos conselhos regionais e, eventualmente, por comissões que esses conselhos nomearem para tal fim.
ARTIGO 98.º
Entre outras iniciativas de índole cultural e de formação social e corporativa, a Ordem promoverá o aperfeiçoamento e a actualização dos conhecimentos científicos e técnicos dos seus membros de molde a contribuir para o desenvolvimento das ciências farmacêuticas.
ARTIGO 99.º
A Ordem exercerá a sua acção cultural através:
Da organização de sessões científicas periódicas;
Da realização de reuniões e congressos científicos;
Da criação de cursos de aperfeiçoamento e actualização;
Da promoção do intercâmbio científico no âmbito nacional e internacional;
Da edição da Revista Portuguesa de Farmácia e de outras publicações periódicas ou não;
Da manutenção de um serviço permanente de consultas técnicas.
ARTIGO 100.º
O conselho geral e os conselhos regionais deverão manter bibliotecas privativas, actualizadas e eficientemente organizadas.
ARTIGO 101.º
Poderão participar nas actividades culturais da Ordem pessoas de especial formação científica e técnica, os farmacêuticos que, por não exercerem efectivamente a profissão, não se encontram inscritos na Ordem e os alunos dos estabelecimentos portugueses de ensino farmacêutico.
CAPÍTULO VII — Das receitas e despesas da Ordem
ARTIGO 102.º
O sócio, após a inscrição, é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal e jóia que forem fixadas pelo conselho geral.
As jóias só são devidas dois anos após a formatura.
O conselho geral, mediante proposta fundamentada no conselho regional respectivo, poderá isentar temporàriamente do pagamento de quotas os membros da Ordem que se encontrem em situação de justificar tal isenção.
ARTIGO 103.º
A falta de pagamento da jóia ou de seis meses de quotas determina aviso do conselho regional ao devedor de que, se não liquidar o débito no prazo de sessenta dias, será considerado como não inscrito e suspenso do exercício profissional até à liquidação total do referido débito.
ARTIGO 104.º
Da receita proveniente das quotas e jóias destinar-se-á ao conselho geral uma percentagem entre 20 e 30 por cento, a fixar anualmente pela assembleia geral, revertendo o restante para o conselho regional.
Onde houver delegações pertencerão a estas 40 por cento das jóias e quotas, sendo os restantes 60 por cento atribuídos na proporção de dois terços ao conselho regional e de um terço ao conselho geral.
ARTIGO 105.º
Os fundos da Ordem dividem-se em fundos de reserva e fundos disponíveis.
ARTIGO 106.º
No conselho geral, nos conselhos regionais e nas delegações os fundos de reserva serão constituídos:
1.º Pelas jóias pagas pelos sócios;
2.º Pela parte do saldo das quotas anuais que seja possível capitalizar;
3.º Pelos legados, donativos ou receitas que não sejam destinados a qualquer fim especial.
ARTIGO 107.º
Os fundos disponíveis do conselho geral, dos conselhos regionais e das delegações cuja aplicação às despesas ordinárias e extraordinárias é da alçada dos respectivos corpos dirigentes, de harmonia com os orçamentos devidamente aprovados, são constituídos:
1.º Pelas quotas;
2.º Pelos rendimentos dos fundos de reserva;
3.º Pelos legados, donativos ou receitas adquiridas com a designação especial da sua aplicação a este fundo; e
4.º Pelos juros do dinheiro depositado.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais
ARTIGO 108.º
O conselho geral da Ordem elaborará os regulamentos internos que tiver por conveniente.
ARTIGO 109.º
Estão isentos do imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram.
A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.
ARTIGO 110.º
As injúrias, violências, resistência e desobediência contra os titulares dos órgãos da Ordem, no exercício das suas funções ou por causa delas, serão equiparadas, para efeitos penais, às cometidas contra as autoridades públicas.
Nos casos previstos neste artigo deverá levantar-se auto da ocorrência para remessa aos tribunais ordinários.
ARTIGO 111.º
Os farmacêuticos expulsos da Ordem e os suspensos não poderão, pelo período que durar a suspensão, exercer a profissão de farmacêutico em parte alguma das províncias ultramarinas, para o que as expulsões e as suspensões serão publicadas nos respectivos Boletins Oficiais.
ARTIGO 112.º
A Ordem dos Farmacêuticos reger-se-á pelos preceitos legais de direito sindical geral em tudo o que o presente Estatuto não dispuser diversamente.
ARTIGO 113.º
As dúvidas que se suscitem na interpretação e execução deste Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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