Portaria n.º 334/72 — Abre um crédito destinado a reforçar várias dotações do programa de investimentos do III Plano de Fomento inscritas na…

Tipo Portaria
Publicação 1972-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito destinado a reforçar várias dotações do programa de investimentos do III Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Moçambique para o ano económico de 1972

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique no sentido de serem reforçadas várias dotações do programa de investimentos do III Plano de Fomento para o corrente ano;

Tendo em vista a delegação conferida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 20 de Janeiro de 1970:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), e 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo-Geral de Moçambique tome as seguintes medidas:

1.º Abra um crédito especial de 333945793$20 para reforço das verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1972, que se indicam:

Capítulo 12.º, artigo 2983.º «III Plano de Fomento - Programa de execução para 1972»:

1) Agricultura, silvicultura e pecuária:

a)

Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris ... 11430000$00

b)

Esquemas de regadio e povoamento ... 89345793$20

3) Indústrias extractivas e transformadoras:

a)

Indústrias extractivas ... 3268000$00

6) Energia:

a)

Estudos, produção, transportes e distribuição ... 10668000$00

7) Circuitos de distribuição:

a)

Comercialização e armazenagem ... 16676000$00

8) Transportes, comunicações e meteorologia:

a)

Transportes rodoviários ... 100000000$00

c)

Portos e navegação ... 1561000$00

d)

Transportes aéreos e aeroportos ... 26698000$00

f)

Meteorologia ... 3648000$00

10) Educação e investigação:

a)

Educação ... 41970000$00

c)

Investigação não ligada ao ensino ... 13495000$00

12) Saúde:

a)

Saúde ... 12323000$00

b)

Assistência ... 2863000$00

... 333945793$20

2.º Utilize, para contrapartida, os seguintes recursos provenientes de saldos do programa de financiamento do III Plano de Fomento para o ano de 1971:

Administração Central:

Empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48291, de 26 de Março de 1968 ... 23100715$50

Administração provincial:

Saldos de contas de exercícios findos ... 4154726$30

Rendimentos das concessões petrolíferas ... 5512797$70

Fundos e empresas públicas ... 20530592$90

Institutos de créditos e empresas seguradoras:

Tomadas de títulos da dívida pública ... 209754812$50

Empréstimo do Instituto de Crédito de Moçambique, autorizado pelo Decreto n.º 335/71, de 6 de Agosto ... 23500000$00

Empréstimo do Banco de Fomento Nacional, autorizado pelo Decreto n.º 335/71, de 6 de Agosto ... 46500000$00

Empréstimo do Instituto de Crédito de Moçambique, autorizado pelo Decreto n.º 399/71, de 22 de Setembro ... 892148$30

... 333945793$20

Pelo Ministro do Ultramar, Rui Martins dos Santos, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique - Rui Martins dos Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).