Portaria n.º 335/72 — Introduz alterações no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, que reestrutura o quadro…
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Introduz alterações no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, que reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério
de 12 de Junho
Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, concluiu-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder dispensar-se pessoal noutras.
Embora das alterações resulte um aumento do encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério, para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro.
Havendo a concordância do Ministro das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, e nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:
Grupo I - Pessoal de secretaria:
3 primeiros-oficiais;
3 segundos-oficiais;
7 terceiros-oficiais;
4 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;
4 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Grupo II - Pessoal de investigação:
3 investigadores de 2.ª classe.
Grupo III - Pessoal técnico:
6 auxiliares técnicos de armas e equipamentos.
Grupo VII - Fotógrafos:
2 fotógrafos de 1.ª classe.
Grupo IX - Corpo de Polícia Marítima:
1 subchefe.
Grupo XI - Cabos-de-mar:
4 cabos-de-mar de 1.ª classe;
4 cabos-de-mar de 2.ª classe.
Grupo XIV - Troço do mar:
1 sota-patrão de costa.
Grupo XV - Pessoal do Aquário de Vasco da Gama:
2 pescadores-tratadores.
Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:
1 telefonista de 2.ª classe.
Grupo XIX - Pessoal de depósitos:
3 fiéis de depósito;
2 ajudantes de fiel de depósito.
Grupo XX - Pessoal da taifa:
1 cozinheiro-chefe;
4 cozinheiros.
Grupo XXII - Pessoal diverso:
1 servente.
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
Masculinos:
4 operários especiais.
2.º São eliminados no mesmo mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70 os lugares seguintes:
Grupo VI - Desenhadores:
2 desenhadores de 1.ª classe.
Grupo XIV - Troço do mar:
25 marinheiros;
3 ajudantes de maquinista.
Grupo XXI - Motoristas:
6 motoristas de 2.ª classe.
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
Masculinos:
1 operário de 1.ª classe.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 77.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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