Portaria n.º 336/72 — Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do…
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Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72 (providências de combate à alta dos preços)
de 12 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos e mercadorias a seguir indicados:
I) Produtos alimentares e bebidas:
Águas de mesa e mineromedicinais;
Bacalhau;
Bolachas dos tipos «Maria», «torrada» e «água e sal»;
Bolos populares «de arroz» e «brioches» (50 g);
«caracóis», «croissants» e «queques» (45 g);
Café-bebida;
Carne de bovino adulto e novilho das categorias e peças: lombo, vazia e acém redondo (cernelha, da nomenclatura do Norte);
Farinha para usos culinários;
Leites modificados: em pó, condensado, etc.;
Marmelada.;
Óleos alimentares;
Peixe fresco das seguintes espécies: sardinha, chicharro, cavala, carapau pequeno e grande, marmota, peixe-espada, pescadinha, pargo, cachucho, goraz, raia e semelhantes, ruivo e cabrinha, sarda, cação, leitão e lixa;
Queijos dos tipos «flamengo» e «ilha»;
Refrigerantes;
Sal refinado;
Torradas;
Vinho comum não engarrafado.
II) Produtos de higiene:
Detergentes e abrasivos;
Pastas dentífricas:
Sabões comuns e especiais;
Sabonetes.
III) Materiais de construção:
Azulejos;
Cimento;
Louças sanitárias;
Mosaicos;
Telhas;
Tijoleiras;
Tijolos.
IV) Diversos:
Armações para óculos;
Gás butano para usos domésticos;
Lâmpadas eléctricas de incandescência e fluorescentes;
Lavagem e recolha de automóveis;
Lentes graduadas;
Limpeza a seco de vestuário;
Sapatos de fabrico mecânico para homem, senhora e criança.
2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
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