Portaria n.º 336/72 — Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1972-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72 (providências de combate à alta dos preços)

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de 12 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos e mercadorias a seguir indicados:

I) Produtos alimentares e bebidas:

a)

Águas de mesa e mineromedicinais;

b)

Bacalhau;

c)

Bolachas dos tipos «Maria», «torrada» e «água e sal»;

d)

Bolos populares «de arroz» e «brioches» (50 g);

«caracóis», «croissants» e «queques» (45 g);

e)

Café-bebida;

f)

Carne de bovino adulto e novilho das categorias e peças: lombo, vazia e acém redondo (cernelha, da nomenclatura do Norte);

g)

Farinha para usos culinários;

h)

Leites modificados: em pó, condensado, etc.;

i)

Marmelada.;

j)

Óleos alimentares;

k)

Peixe fresco das seguintes espécies: sardinha, chicharro, cavala, carapau pequeno e grande, marmota, peixe-espada, pescadinha, pargo, cachucho, goraz, raia e semelhantes, ruivo e cabrinha, sarda, cação, leitão e lixa;

l)

Queijos dos tipos «flamengo» e «ilha»;

m)

Refrigerantes;

n)

Sal refinado;

o)

Torradas;

p)

Vinho comum não engarrafado.

II) Produtos de higiene:

a)

Detergentes e abrasivos;

b)

Pastas dentífricas:

c)

Sabões comuns e especiais;

d)

Sabonetes.

III) Materiais de construção:

a)

Azulejos;

b)

Cimento;

c)

Louças sanitárias;

d)

Mosaicos;

e)

Telhas;

f)

Tijoleiras;

g)

Tijolos.

IV) Diversos:

a)

Armações para óculos;

b)

Gás butano para usos domésticos;

c)

Lâmpadas eléctricas de incandescência e fluorescentes;

d)

Lavagem e recolha de automóveis;

e)

Lentes graduadas;

f)

Limpeza a seco de vestuário;

g)

Sapatos de fabrico mecânico para homem, senhora e criança.

2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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