Decreto-Lei n.º 337/72 — Autoriza o Ministro das Corporações e Previdência Social a determinar, por portaria, que seja aplicado, a um ou mais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Corporações e Previdência Social a determinar, por portaria, que seja aplicado, a um ou mais concelhos do distrito de Lisboa, o regime próprio das delegações distritais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

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de 24 de Agosto

No distrito de Lisboa, a actuação no domínio da política social e do trabalho tem estado em boa parte a cargo dos serviços centrais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Ora, o acentuando progresso económico e social do distrito, que levou à instituição, em vários concelhos, de serviços de apoio do Ministério das Corporações, torna desejável uma descentralização, em moldes semelhantes aos das delegações. Convém, portanto, criar as bases necessárias para poder vir a ser aplicado o regime próprio das delegações distritais em relação a determinados concelhos do distrito de Lisboa.

O papel das delegações poderá ser eficazmente desempenhado pelos Serviços de Acção Social, aos quais há muito compete uma actividade de acompanhamento dos organismos corporativos do distrito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar, por portaria, que seja aplicado, total ou parcialmente, em relação a um ou mais concelhos do distrito de Lisboa, o regime próprio das delegações distritais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.).

2.

No caso previsto no número anterior, as funções da delegação são confiadas aos Serviços de Acção Social, a cujo chefe caberá, para o efeito, a competência do delegado do I. N. T. P.

Art. 2.º O chefe dos Serviços de Acção Social pode delegar os poderes que lhe sejam conferidas, nos termos deste diploma, num ou mais assistentes dos mesmos Serviços ou em subdelegados.

Art. 3.º Para prestar serviço nas subdelegações que eventualmente venham a ser criadas no distrito de Lisboa, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37244, de 27 de Dezembro de 1948, poderão desempenhar funções nos Serviços de Acção Social subdelegados do quadro geral do I. N. T. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgada em 14 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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