Portaria n.º 339/72 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de melaços residuais do fabrico de açúcares de beterraba e de cana…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, sob regime de draubaque, de melaços residuais do fabrico de açúcares de beterraba e de cana, contendo até 55 por cento de açúcares totais, classificados, respectivamente, pelos artigos pautais 17.03.01 e 17.03.02, destinados ao fabrico exclusivo de leveduras secas a exportar ao abrigo do mesmo regime
de 15 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de melaços residuais do fabrico de açucares de beterraba e de cana, contendo até 55 por cento de açucares totais, classificados, respectivamente, pelos artigos pautais 17.03.01 e 17.03.02, destinados ao fabrico exclusivo de leveduras secas a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que as percentagens a adoptar para cálculo da restituição de direitos, bem como as restantes condições de aplicação, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial;
3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
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