Portaria n.º 340/72 — Dá nova redacção às alíneas a) e c) do n.º 3.º da Portaria n.º 22015, que regula as condições de admissão dos sargentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção às alíneas a) e c) do n.º 3.º da Portaria n.º 22015, que regula as condições de admissão dos sargentos e praças da Armada à frequência dos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Especial
de 15 de Junho
Tornando-se necessário introduzir algumas alterações à Portaria n.º 22015, de 23 de Maio de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:
1.º Que a alínea a) do n.º 3.º passe a ter a seguinte redacção:
Pertencerem aos quadros permanentes e terem, na data da abertura do concurso, mais de 24 e menos de 36 anos de idade, e pelo menos cinco anos de serviço efectivo contados a partir da data da conclusão do curso de alistamento ou do curso do 1.º grau.
2.º Que a alínea c) do n.º 3.º passe a ter a seguinte redacção:
Possuírem boas informações, especialmente no que respeita a qualidades militares e moras.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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