Decreto n.º 347/72 — Eleva de 200000 para 400000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Eleva de 200000 para 400000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, 1968-1973», a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Angola
de 4 de Setembro
Pelo Decreto n.º 155/72, de 10 de Maio, foi fixada, nos termos do Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969, em 200000 contos a importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, 1968-1973», a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Angola.
Tendo o Decreto-Lei n.º 300/72, de 14 de Agosto, aumentado para 1500000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo referido Decreto-Lei n.º 49414, torna-se necessário elevar em 200000 contos o limite das obrigações a emitir no ano em curso para assegurar o financiamento do programa do III Plano de Fomento de Angola.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A importância das «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, 1968-1973», a emitir no ano de 1972 pelo Governador-Geral de Angola, fixada pelo Decreto n.º 155/72, de 10 de Maio, em 200000 contos, é elevada para 400000 contos.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Agosto de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).