Portaria n.º 349/72 — Designa os casos em que a um estabelecimento comercial pode ser atribuída a classificação de «estabelecimento de luxo»

Tipo Portaria
Publicação 1972-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa os casos em que a um estabelecimento comercial pode ser atribuída a classificação de «estabelecimento de luxo»

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, tendo em vista o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:

1.º Para que a um estabelecimento comercial possa ser atribuída a classificação de «estabelecimento de luxo» tomar-se-ão em consideração:

a)

A natureza, tipo e categoria dos objectos os vendidos, os quais devem ser constituídos predominantemente por artigos de moda ou objectos de adorno pessoal ou doméstico e caracterizar-se pela sua elevada qualidade e esmero de fabrico;

b)

A categoria das suas instalações, mobiliário, apetrechamento e decoração interior;

c)

O nível cultural, de preparação profissional e apresentação dos seus empregados;

d)

A localização.

2.º Em todos os estabelecimentos classificados como de luxo para os efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 196/72 será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada ou entradas, de uma placa normalizada com indicação da categoria do estabelecimento.

3.º - 1. É da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a classificação dos estabelecimentos como de luxo.

2.

Os interessados em obter a classificação de luxo para os seus estabelecimentos deverão formular os seus pedidos em papel selado e com a assinatura reconhecida, dirigindo-os à Corporação do Comércio, a qual, no prazo de trinta dias, prestará a sua informação e a remeterá, com o requerimento, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

3.

Da decisão da Inspecção-Geral das Actividades Económicas cabe recurso hierárquico para o Secretário de Estado do Comércio, o qual deverá ser apresentado naquela Inspecção-Geral no prazo de dez dias, a contar da data da sua comunicação.

4.

No prazo de quinze dias, a contar da data em que o interessado tenha recebido a comunicação da Inspecção-Geral das Actividades Económicas classificando o estabelecimento como de luxo, deverá ser dada satisfação ao disposto no n.º 2.º

4.º - 1. A classificação atribuída aos estabelecimentos como de luxo poderá, em qualquer momento, ser cancelada pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, por sua iniciativa, ou a requerimento dos interessados, verificada a alteração do condicionalismo que a justificou.

2.

No caso previsto na alínea anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas comunicará aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, que, no prazo de quinze dias, devem retirar as placas normalizadas a que se refere o n.º 2.º, ficando, igualmente, vedada qualquer menção, alusão ou publicidade ao estabelecimento como de luxo.

3.

Da decisão da Inspecção-Geral das Actividades Económicas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Secretário de Estado do Comércio, que deverá ser apresentado naquela Inspecção-Geral no prazo de dez dias, a contar da data da sua comunicação.

5.º A afixação da placa normalizada prevista no n.º 2.º ou qualquer menção, alusão ou publicidade ao estabelecimento como de luxo, sem que lhe tenha sido atribuída essa classificação ou verificado o cancelamento da mesma, é punida com a pena de multa de 3000$00 a 10000$00.

6.º A fiscalização do disposto na presente portaria, bem como o exercício da acção penal prevista no n.º 5.º, compete especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

7.º Atribuída a classificação de «estabelecimento de luxo» ou verificado o seu cancelamento, nos termos dos n.os 3.º e 4.º da presente portaria, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas comunicará o facto imediatamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do preceituado na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).