Portaria n.º 35/72 — Autoriza a Garina - Companhia Industrial de Margarina, Lda., a utilizar nas margarinas e nas gorduras plásticas o…

Tipo Portaria
Publicação 1972-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Garina - Companhia Industrial de Margarina, Lda., a utilizar nas margarinas e nas gorduras plásticas o antioxidante butil-hidroxianisole no teor de 0,02 g por 100 g de gordura

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de 24 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade retardando o desenvolvimento do ranço por auto-oxidação.

Estudado o assunto, depois de obter pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:

1.

Autorizar a Garina - Companhia Industrial de Margarina, Lda., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40520, a utilizar nas margarinas e nas gorduras plásticas o antioxidante butil-hidroxianisole no teor de 0,02 g por 100 g de gordura.

2.

Que junto da fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 40520.

O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

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